TJPA - 0841380-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0841380-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Caso não haja requerimento para produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de eventuais custas finais.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém/PA, 9 de maio de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
09/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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27/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0841380-36.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de setembro de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 06:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 06:37
Decorrido prazo de LINA MARIA GOMES DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LINA MARIA GOMES DE LIMA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LINA MARIA GOMES DE LIMA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841380-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINA MARIA GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17- 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 [] DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - R M C c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LINA MARIA GOMES DE LIMA em face de BANCO PAN, qualificados nos autos.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concesso da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente no puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada no será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme se depreende da leitura do artigo acima transcrito, para concessão da tutela de forma antecipada não é necessária a apresentação de prova inequívoca da parte requerente, bastando a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conforme pode se observar no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o requerente colacionou como indícios de prova de suas alegações: os contracheques indicando os descontos referente ao cartão de crédito consignado descritas na inicial (ID 115556674 ao ID 115558688).
Ainda que seja necessários maiores elementos para se atestar algum tipo de fraude no negócio jurídico celebrado, em uma análise sumária dos fatos, é possível perceber indícios que demonstram que a autora supostamente induzida em erro contratou um serviço de cartão de crédito consignável, quando na verdade pretendia celebrar um empréstimo consignável, o que, consequentemente, causa descontos sem informações da quantidade de parcelas restantes.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que, sendo o requerente a parte hipossuficiente da relação consumerista, este detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatado ter a autora celebrado o negócio, objeto da demanda, de forma inequívoca, quanto a modalidade ora questionado, basta que o banco requerido consigne novamente os valores em sua conta e cobre o retroativo.
No tocante à urgência, é patente o dano que pode vir sofrer o requerente por uma eventual demora no curso da ação, tendo em vista que os descontos realizados mensalmente em seu benefício não indicam um termo final quanto as cobranças advindas desse empréstimo, o que pode acarretar um dano elevado ao autor.
Diante de todo o exposto: 1.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o requerido: a) no prazo de 05 dias, suspenda os descontos no contracheque da autora, realizados em razão da contratação de cartão de crédito com margem consignável objeto da demanda bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplência quanto a este débito, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Considerando que se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC, a julgar pela natureza da demanda, decreto a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, para que o requerido colacione aos autos cópias dos documentos referentes a esta contração de cartão de crédito consignável.
Em que pese o novo diploma processual prever/estabelecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte requerida, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se o autor, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Belém, 05 de Junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5° Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051511361520400000108336521 procuracao Procuração 24051511361559800000108338529 declaracao Documento de Comprovação 24051511361594500000108343081 CamScanner 14-05-2024 15.33 Documento de Identificação 24051511361637400000108338568 comprovante de endereco Documento de Comprovação 24051511361692600000108343087 CNPJ BANCO PAN Documento de Comprovação 24051511361723100000108343079 ficha financeira 2021-1 Documento de Comprovação 24051511361767800000108343091 ficha financeira 2022-1 Documento de Comprovação 24051511361831100000108343095 ficha financeira 2023-1 (1) Documento de Comprovação 24051511361860300000108343092 ficha_financeira_2016-1 (1) Documento de Comprovação 24051511361890400000108343099 ficha_financeira_2017 (1) Documento de Comprovação 24051511361918800000108343100 ficha_financeira_2018-1 (1) Documento de Comprovação 24051511361944200000108343101 ficha_financeira_2019 (1) Documento de Comprovação 24051511361975100000108343102 ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 24051511362006300000108343105 Decisão Decisão 24051611412779700000108431023 Petição Petição 24052711190282700000109063919 contracheque_3_2024-1 Documento de Comprovação 24052711190418900000109063928 contracheque_2_2024 Documento de Comprovação 24052711190463000000109067183 contracheque_4_2024-1 Documento de Comprovação 24052711190517000000109067186 EXTRATO BANCÁRIO MAR 2024 Documento de Comprovação 24052711190571300000109067193 EXTRATO BANCÁRIO FEV 2024 Documento de Comprovação 24052711190612000000109067196 EXTRATO BANCÁRIO ABR 2024 Documento de Comprovação 24052711190670500000109067197 FATURA CARTÃO MASTERCARD ABR 24 Documento de Comprovação 24052711190716200000109067203 FATURA CARTÃO MASTERCARD MAR 24 Documento de Comprovação 24052711190780800000109067205 FATURA CARTÃO MASTERCARD MAI 24 Documento de Comprovação 24052711190821200000109067206 FATURA CARTÃO MASTERCARD FEV 24 Documento de Comprovação 24052711190860300000109067207 FATURA CARTÃO ELO 10 23 Documento de Comprovação 24052711190910600000109067210 FATURA CARTÃO ELO NOV 23 Documento de Comprovação 24052711190974000000109067215 RELATÓRIO REGISTRATO 2022 Documento de Comprovação 24052711191048000000109068936 RELATÓRIO REGISTRATO 2021 Documento de Comprovação 24052711191105900000109068937 RELATÓRIO REGISTRATO 2020 Documento de Comprovação 24052711191146400000109068940 DECLARAÇÃO IRPF-2024-2023 Documento de Comprovação 24052711191184000000109068949 Certidão Certidão 24060509212587100000109573833 -
07/06/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0841380-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINA MARIA GOMES DE LIMA Nome: LINA MARIA GOMES DE LIMA Endereço: Rua Dois, 51, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-330 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17- 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo para que a requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Além disso, verifico que a inicial merece também ser emendada, pois o mérito da causa discute a suposto ilegalidade por parte do banco quanto a contratação de um empréstimo na modalidade cartão de crédito com margem consignável, o que merece ser analisado a partir do título que originou a relação.
Nesse sentido, intime-se a autora apresentar o título que originou as cobranças ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a exordial nos pontos mencionados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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