TJPA - 0841624-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
21/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0841624-62.2024.8.14.0301 PARTE AUTORA: Nome: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA Endereço: Avenida Ananin, 122, Condominio Moradas Clube Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE REQUERIDA: Nome: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Endereço: DENIZAR VIDIGAL, 3620, CHACARA DAS PAINEIRAS, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-221 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e decido.
A princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Inexistem preliminares ou outras questões a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
Relata a autora ter recebido cobrança no valor 28 parcelas de R$ 224,99, totalizando um débito de R$ 6.299,72, infirmando, com veemência, nunca ter contratado os serviços da demandada, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré argumentou que a autora manifestou expressa anuência ao contrato, juntando aos autos dois áudios como prova da contratação dos serviços e destacou que a autora não exerceu o seu direito de arrependimento no prazo legal, sendo válidas as cobranças ora discutidas, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência de pedido contraposto.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a parte autora, em depoimento pessoal, reconheceu expressamente ter contratado com a demandada, limitando-se a contestar a formalização do negócio jurídico, diante de não ter recebido uma via do contrato escrito.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Não sendo legalmente exigida a forma escrita para o contrato, prevalece a liberdade de contratar, conforme o artigo 421 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, vislumbra-se que a prova a desconstituir o direito da autora prescinde da existência de um instrumento de contrato.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
CONTRATO VERBAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVADO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELOS RÉUS.
SUPOSTA SÓCIA OCULTA EM SOCIEDADE DE FATO.
FATO IMPEDITIVO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, apesar de não haver contrato escrito de empréstimo, as mensagens trocadas por aplicativo, os comprovantes de transferência de valores, a procuração pública concedendo direitos sobre veículo como garantia ao pagamento do empréstimo e a propositura de acordo extrajudicial pelos Réus reconhecendo o débito comprovam a celebração de contrato verbal de mútuo entre as partes, de modo que os mutuários devem restituir à mutuante o valor que ela disponibilizou, com fulcro no art. 586 do Código Civil. 2.
Tendo a Autora se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, deve ser reconhecida a ocorrência de contrato verbal de mútuo com a consequente condenação dos mutuários ao pagamento do empréstimo. 3 3.Em que pese a controvérsia acerca dos valores disponibilizados pela Autora aos Réus, se realizados com objetivo de firmar contrato de mútuo verbal ou com intuito de investir em sociedade de fato como sócia oculta, frise-se que não há vedação no ordenamento jurídico que impeça os sócios da sociedade de fato - observadas as regras da sociedade em comum por força do art. 986 - de firmarem contratos de empréstimos entre si, seja na forma escrita ou verbal. 4.
Os juros remuneratórios são cabíveis no contrato de mútuo oneroso, conforme a previsão do art. 591 do Código Civil, verbis: "Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".
Assim, inexiste erro material na condenação imposta na r. sentença, porquanto se considerou o valor descrito na exordial pela Autora que, além de considerar o pagamento parcial da dívida, encontra-se atualizado, conforme o artigo 591 do CC/2002. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1902928, 07019025120238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 421 do Código Civil consagra o princípio da liberdade contratual: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." 2.
Paralelamente, o art. 107 estabelece o princípio da liberdade das formas e reforça a importância aa autonomia da vontade para delinear - formalmente - os negócios jurídicos.
Em outros termos, as partes contratantes podem escolher a forma que melhor lhes convier para expressar sua vontade e constituir suas relações contratuais, seja por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio, salvo as exceções legais. 3.
Ou seja, as partes contratantes podem escolher a forma que melhor lhes convier para expressar sua vontade e constituir suas relações contratuais, seja por escrito, oralmente ou por qualquer outro meio, salvo as exceções legais. 4.
No caso, as partes realizaram contrato verbal de prestação de serviços, no qual a parte autora ficou responsável pela execução de serviços de pintura em edifício que funciona agência bancária. 5.
Os documentos demonstram a medição as áreas nas quais foi realizado o serviço de pintura.
Indicam que o objeto do serviço é a pintura da fachada e acabamentos internos do edifício, com data de início e prazo final para realização.
Os detalhes do serviço estão bem discriminados e constam as assinaturas do apelado como contratado e de arquiteta como profissional técnica responsável pela obra e representante da apelante. 6.
A ausência de instrumento contratual formal não afasta a cobrança do pagamento pelo serviço prestado, tampouco indica que a prestação do serviço não ocorreu. 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1889683, 07062805620238070005, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso dos autos, a parte ré comprovou a contratação dos serviços de forma verbal através da apresentação das mídias que instruem a contestação, as quais não foram impugnadas oportunamente pela autora, sendo válidas para fins de comprovação da contratação dos serviços, mormente porque robustecidas pelo depoimento pessoal da autora em juízo.
Outrossim, o comportamento da autora acaba por corroborar a existência de sua obrigação de pagar, uma vez que confessou a aquisição do produto com a reclamada; deixou de impugnar os áudios apresentados pela ré nos quais concorda expressamente com os termos da contratação e dá início a utilização dos serviços; nada rebateu, ainda, acerca dos acessos ao material on line apontados pela demandada na peça de resposta; sequer mencionou em sua peça de ingresso ou no curso da instrução processual ter acionado a demandada, solicitando o cancelamento de tais serviços, dentro ou fora do prazo legal de arrependimento.
Nesses termos, instada a parte autora a produzir provas em juízo ou mesmo impugnar aquelas apresentadas pela reclamada, esta aduziu expressamente não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento da lide, de modo que reputo válido o arcabouço probatório produzido pela demandada a desconstituir por completo as alegações formuladas pela parte autora de que a relação jurídica inexiste e o abalo moral decorrente.
De outro lado, somente é admissível a formulação de pedido contraposto por pessoa jurídica admitida a litigar nos juizados especiais, por força do artigo 8º da 9.099/95, ou seja, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as OSCIP (organização de sociedade civil de interesse público), e as SCM (sociedade de crédito ao microempreendedor).
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza.
Assim, com relação ao pedido contraposto formulado em contestação, não pode ser apreciado por este Juízo, pois, estar-se-ia, por via imprópria, admitindo o exercício do direito de ação por parte ilegítima, nos termos do artigo 8.º, da lei 9.099/95, o qual não admite que, no polo ativo, figure sociedade empresária, excepcionadas as pessoas jurídicas acima citadas e excepcionadas nos incisos II, III e IV do artigo 8.º, da LJE.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e deixo de apreciar o pedido contraposto, ante a ilegitimidade da empresa requerida para pleitear em sede juizados especiais.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art.487, I, CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art.42 e §§ da Lei nº9099/95 e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Ananindeua/PA.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:11
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 20/02/2025 12:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 11:37
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:35
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:27
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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06/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:13
Audiência Una designada para 20/02/2025 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0841624-62.2024.8.14.0301 PRATE AUTORA: Nome: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA Endereço: Avenida Ananin, 122, Condominio Moradas Clube Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-002 PARTE RÉ: Nome: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Endereço: DENIZAR VIDIGAL, 3620, CHACARA DAS PAINEIRAS, VOTUPORANGA - SP - CEP: 15502-221 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
Intimem-se e cumpra-se.
Ananindeua, Pa.
Data registrada em sistema.
ANDRE LUIZ FILO CREAO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito -
09/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0841624-62.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANGELA BORGES ESTUMANO DA SILVA REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 20 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
20/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 04:48
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Conforme certidão constante no id 115628437 as partes não possuem domicílio nesta comarca.
A parte autora apesar de indicar na sua petição inicial e no cadastramento do processo que o seu endereço é no Município de Belém/PA, verifica-se no seu comprovante de residência (id 115608932) e no boleto de cobrança (id115608935), que o seu endereço residencial é no Município de Ananindeua/PA.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das VARAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA/PA, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E REDISTRIBUA.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
24/05/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 09:40
Audiência Una cancelada para 13/11/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:36
Audiência Una designada para 13/11/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/05/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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