TJPA - 0802254-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1134 foi incluído.
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14/06/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:47
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de GUTO JORGE GOMES GOUVEA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – N.º 0802254-43.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA N. 3.210.
AGRAVADO: GUTO JORGE GOMES GOUVEIA.
ADVOGADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO – OAB/PA N. 15.751.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORTE DE ENERGIA ADVINDO DE OUTRO DÉBITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO protocolizado perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GUTO JORGE GOMES GOUVEIA, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo JUÍZO DE 1 GRAU nos seguintes termos: “2- No que diz respeito à petição de Id 64194368, fica a parte requerida intimada, no prazo de 24 horas, contados da publicação desta no Diário de Justiça, a proceder a RELIGAÇÃO da conta contrato/unidade consumidora objeto da presente lide, bem como se abstenha de proceder novo desligamento, até o julgamento da presente lide ou decisão ulterior em sentido contrário, sob pena de multa diária majorada para o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Às fls.
ID Num. 13677943 concedi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente.
Sem delongas, constato a existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No tocante a probabilidade do direito, destaco que o corte de energia teria ocorrido devido a existência de um inadimplemento, que não foi o fato gerador do primeiro corte, motivo pelo qual não teria ocorrido o descumprimento de tutela antecipada concedida.
Quanto ao periculum in mora, também entendo presente, tendo em vista que o juízo determinou o computa da multa, a partir da data do protocolo da petição ID 47236797, até a da comprovação, nos autos, do restabelecimento da energia na UC da parte autora.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, no tocante a determinação de religação da energia elétrica.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:05
Provimento por decisão monocrática
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10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:15
Conclusos ao relator
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15/05/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/03/2023 15:37
Conclusos ao relator
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02/03/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 15:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 13:23
Conclusos ao relator
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01/03/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2023 13:14
Declarada incompetência
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24/02/2023 10:09
Conclusos ao relator
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24/02/2023 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2023 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2023 15:40
Conclusos ao relator
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17/02/2023 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 15:24
Declarada incompetência
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11/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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10/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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