TJPA - 0800286-21.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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04/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2024 04:58
Decorrido prazo de B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800286-21.2024.8.14.0136 SENTENÇA Trata-se de RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por B.R.E. - PA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de CARLOS ANDRE PEREIRA DIAS LIMA E NAYARA DA SILVA LIMA DIAS, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte demandante apresentou embargos de declaração, alegando que a sentença de Id. 116377501, teria sido omissa em relação ao pedido de restituição de custas processuais pagas para diligências do oficial de justiça e que não ocorreu, uma vez que a parte ré compareceu espontaneamente no escritório momento em que firmaram acordo extrajudicial.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, incidiu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de restituição de custas não utilizadas, visto que antes de ser expedido mandado de citação, as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo sua homologação por sentença.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, RECEBO o presente recurso, CONHECENDO-O do mérito, para ACOLHENDO-O, para incluir na sentença após o dispositivo, para constar: Defiro o pedido de restituição de custas inerentes aos atos iniciais dos oficiais de justiça, uma vez que firmado acordo antes da expedição de qualquer mandado.
Oficie-se, por meio do Protocolo Administrativo deste Poder Judiciário à Coordenadoria Geral de Arrecadação, da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças.
Permanecem os demais termos da sentença, como foi proferida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE CÓPIA COMO OFÍCIO.
Canaã dos Carajás, 26 de julho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
29/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0800286-21.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que B.R.E - PA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA move em face de CARLOS ANDRE PEREIRA DIAS LIMA e NAYARA DA SILVA LIMA DIAS, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte autora promoveu a juntada de petição sob Id. 116353684, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Havendo custas, intimem-se para promover o recolhimento em 05(cinco) dias.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 27 de maio de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
28/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:24
Homologada a Transação
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27/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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