TJPA - 0843609-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:12
Decorrido prazo de ARTUR RAIMUNDO CORTES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:18
Decorrido prazo de ARTUR RAIMUNDO CORTES em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 00:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2024 08:19
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2024 08:19
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 15:24
Decorrido prazo de ARTUR RAIMUNDO CORTES em 21/06/2024 23:59.
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02/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0843609-66.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Endereço: AV JULIO CESAR, 850, SALINOPOLIS, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Advogados do(a) AUTOR: JAMIL ALVES DE SOUZA - OAB/MT12880-O, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP94243 REQUERIDA: ARTUR RAIMUNDO CORTES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1308, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA RANGEL CANTO - OAB/PA8250 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de ARTUR RAIMUNDO CORTES, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão interlocutória em ID. 116332848, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse a requerida citada para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, tendo sido a parte requerida citada, conforme consta certificado em ID. 116856677.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 118684862, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito, em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Em ID. 118684863 consta devolução/restituição do veículo à Demandada.
Houve a citação, porém a demandada não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC).
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para eventual desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Após o trânsito em julgado, em sendo o caso e a requerimento, AUTORIZO desde já o desentranhamento/entrega à autora, de eventual via original de contrato depositado em Juízo.
Certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
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26/06/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2024 12:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0843609-66.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: ARTUR RAIMUNDO CORTES Nome: ARTUR RAIMUNDO CORTES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1308, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 DECISÃO - MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel Marca: Hyundai Modelo: Hb20 1.0 Evoluti.
Cor: Branca Ano/Modelo: 2021/2022.
Placa: QVZ4I46.
Chassi: 9BHCP51BBNP212464.
Renavam: *12.***.*42-99.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052210572433000000108788023 1.
Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração 24052210572471000000108788025 2.
Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração 24052210572544200000108791229 2.1 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração 24052210572606200000108791231 2.2 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração 24052210572666700000108791237 2.3 Procuração Pública - venc Maio 2024 Procuração 24052210572740400000108791238 3.
SUBSTABELECIMENTO_VALIDO ATÉ MAIO DE 2024 Procuração 24052210572801800000108791241 4.
Ata RCA_14.12.2021_REGISTRADA_eleição Documento de Comprovação 24052210572869000000108791244 5.
Estatuto Social 4 com ata Documento de Comprovação 24052210572930500000108791247 6.
HYUNDAI CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Instrumento particular de quinta alteração ao contrato social Documento de Comprovação 24052210572996800000108791249 7 Decisão Liminar - STF - Notificação Documento de Comprovação 24052210573064700000108791253 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Documento de Comprovação 24052210573093700000108791255 CONTRATO - ARTUR RAIMUNDO CORTES Documento de Identificação 24052210573140100000108791259 PLANILHA - ARTUR RAIMUNDO CORTES Documento de Identificação 24052210573229200000108791261 NOTIFICAÇÃO - ARTUR RAIMUNDO CORTES Documento de Identificação 24052210573263000000108791264 DETRAN - ARTUR RAIMUNDO CORTES Documento de Identificação 24052210573292900000108791266 CUSTAS - ARTUR RAIMUNDO CORTES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24052210573331400000108791269 Certidão Certidão 24052421222648800000109012910 Custas iniciais Documento de Comprovação 24052421222659600000109012911 -
27/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 21:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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