TJPA - 0876629-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROSPECTTA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de PROSPECTTA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0876629-82.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Tratam os presentes autos de ação de execução.
O executado Alexandre Monteiro de Souza Castro Filho apresentou embargos à execução através de petição intermediária.
A executada Prospectta Transportes e Locações LTDA não foi citada.
Determino: I) Deixo de conhecer os embargos à execução, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, os embargos do devedor constituem-se em ação autônoma, e não mera petição simples na ação de execução.
II) Face ao petitório de ID nº 121309546, intime-se o executado Alexandre Monteiro de Souza Castro Filho para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando declaração de imposto de renda, comprovante de rendimento, extrato de cartão bancário etc.
Prazo: 15 dias.
III) Diga a exequente, dentro do prazo de 15 dias, acerca da carta com AR de ID nº 119542901.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
25/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 19:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/12/2024 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876629-82.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação aos embargos à execução juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de setembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 08:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA CASTRO FILHO em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 15:20
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 21/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 12:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0876629-82.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP Nome: PROSPECTTA TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Endereço: BR 316 KM 11, S/N, EDIF BELEM BUSINESS CENTESALA 103, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ALEXANDRE MONTEIRO DE SOUZA CASTRO FILHO Endereço: Travessa WE-06, 52, (Cidade Nova IX), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-180 - DECISÃO - I – Custas pagas.
II – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, § 1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
III - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
IV – Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
VI – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VII - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VIII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IX – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; X - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); XI – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XII - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XIII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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