TJPA - 0804496-56.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:13
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804496-56.2023.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: Nome: WEMERSON CORREA PINHEIRO Endereço: R LEONARDO NEGRAO 3010, 3010, SAO SEBASTIAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAÚ em face de WEMERSON CORREA PINHEIRO.
Alega a parte autora, em suma, que firmou com o requerido um contrato para aquisição de um veículo, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, conforme contrato carreado aos autos.
Aduz ainda que o demandado não cumpriu o pactuado no referido contrato, estando inadimplente com o pagamento do débito relativo ao financiamento, tendo sido constituído em mora, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Com a exordial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 103695714).
Busca e apreensão do veículo devidamente cumprida (ID 104157424).
A parte requerida apresentou contestação (ID 105590653).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência do demandado e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual DEFIRO a Gratuidade da Justiça para o demandado.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo demandado.
Inexistindo outras questões preliminares ou pendentes, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei13.043/2014, que “a mora decorrerá de simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Relativamente à purgação da mora, uma vez ajuizada a ação e deferida a liminar de busca e apreensão do bem, resta ao devedor, após o seu cumprimento, o pagamento da integralidade da dívida pendente, considerando os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o “bem lhe será restituído livre de ônus”, sem prejuízo da resposta que lhe é possibilitada, "caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição" (§ 4º, do artigo 3º, na redação dada pela Lei 10.931).
A parte demandada não promoveu a purgação da mora e alegou que o instrumento da sua notificação extrajudicial é inválido porque deixou de apresentar: “a) - o valor do débito; b) - as parcelas a que se refere; e c) - a discriminação dos componentes estruturais qualitativo-quantitativos dos encargos financeiros incidentes, propiciando assim, a verificação da sua correção pelo devedor”.
Cumpre destacar que a discriminação dos componentes estruturais qualitativo-quantitativos dos encargos financeiros incidentes não constitui elemento para se comprovar a mora, até mesmo porque ela opera de pleno direito, ex vi do § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69.
Ademais, embora alegue que não restou comprovado no instrumento notificatório os componentes estruturais qualitativo-quantitativos do débito não solvido, destaco que a notificação extrajudicial de ID 101568899 é plenamente válida.
Ademais, o requerido informa que o contrato entabulado entre as partes apresenta ilicitudes, tais como “taxa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, tarifa de registro do contrato, seguro prestamista e demais tarifas relacionadas à venda casadas aplicadas pelo autor”, o que elevou o preço do veículo.
No que se refere à tarifa de avaliação do bem e taxa de registro do contrato, o E.
STJ definiu no julgamento do tema 958 que é "válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" ( STJ - Tema 958 - REsp 1.578.553 SP - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - 2ª Seção - em julgamento de 28/11/2018).
Na espécie, não fora demonstrada qualquer abusividade, sendo o valor cobrado compatível com os serviços prestados.
De igual modo, a contratação de seguro não representa qualquer ilegalidade, pois constitui benefício para o próprio demandado que, inclusive, aceitou livremente a respectiva contratação, inexistindo qualquer elemento a demonstrar o contrário, estando tal cobertura disponível desde a assinatura do contrato.
Nesse sentido: Revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Empréstimo consignado.
Insurgência da Autora em razão da contratação de seguro prestamista.
Alegada venda casada.
Não caracterização.
Contratação que ocorreu de livre e espontânea vontade da Autora.
Ademais, contratação que se mostra beneficia à contratante.
Sentença de improcedência mantida.
Verba honorária adequada de ofício.
Recurso não provido, com observação. (TJSP - Apelação Cível 1005210-11.2017.8.26.0619 Pazine Neto - 37ª Câmara de Direito Privado Rel.
João em julgamento de 22/05/2018).
Apelações.
Contratos bancários.
Ação revisional de contrato de financiamento c.c consignação em pagamento e antecipação de tutela jurisdicional.
Prescrição.
Não ocorrência.
Preliminar rejeitada.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Alegações genéricas.
Cobrança do seguro.
Contratação facultativa e benéfica ao consumidor.
Permitida a cobrança de seguro de proteção financeira, conforme Recurso especial nº 1639320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015.
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do autor não conhecido, provida a apelação do réu. (TJSP - Apelação Cível 1008278-58.2019.8.26.0405 37ª Câmara de Direito Privado Rel.
Pedro Kodama - em julgamento de 11/11/2019).
Dessa forma, não vislumbro qualquer abusividade no contrato entabulado entre as partes, o qual foi livremente pactuado.
Portanto, não há que se falar em abusividade contratual.
Por derradeiro, destaco que a prestação de contas referente a eventual saldo resultante da venda do veículo objeto da busca e apreensão deverá ser efetivada em ação própria e não na presente relação processual, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA - LEGALIDADE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INAPLICABILIDADE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - AÇÃO PRÓPRIA - INDISPENSABILIDADE.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial (Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 3º).
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível. (TJMG, IRDR - Cv 1.0000.16.032795-3/000).
Na ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pelo que cabe ao devedor o direito à prestação de contas somente após a venda do bem, pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262205-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 19/11/2024).
Inexistindo, portanto, prova do pagamento integral da dívida, a ação é procedente.
Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar consolidado o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem em mãos da parte autora, tornando definitiva a apreensão liminar, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, fica facultada a venda pela parte autora, na forma do Decreto-Lei 911/69, para que satisfaça seu crédito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, observada a gratuidade da justiça acima deferida.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 07:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804496-56.2023.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: WEMERSON CORREA PINHEIRO Nome: WEMERSON CORREA PINHEIRO Endereço: R LEONARDO NEGRAO 3010, 3010, SAO SEBASTIAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos (ID 104157424), verifico que a diligência de busca e apreensão restou frutífera.
Em seguida, a parte autora requereu que seja “consolidada a posse e propriedade do veículo nas mãos do autor” (ID 104759095).
Ato contínuo, o demandado apresentou contestação com prejudicial de mérito (ID 105590653).
Dando continuidade ao feito, determino que a Secretaria desta Vara certifique acerca da tempestividade da contestação apresentada, bem como intime a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da defesa do demandado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
15/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de WEMERSON CORREA PINHEIRO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:41
Decorrido prazo de ITAÚ em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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