TJPA - 0803684-78.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA TENORIO MAGALHAES em 12/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA TENORIO MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0803684-78.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Para a solução da causa, cabe verificar se houve um contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
O banco réu apresentou contestação.
A presente ação é improcedente.
O reclamado, ao apresentar a comprovação de que a contratação foi efetivamente realizada, juntou os documentos no ids 130069252 e 130069253, cumprindo seu encargo probatório.
Igualmente, há nos autos documento que atesta que o valor contratado ficou disponibilizado na conta da autora e utilizado para pagamento de pendências bancárias, além do próprio extrato anexado por ela na sua petição inicial.
Certamente, a inversão do ônus da prova, mesmo em casos de relação de consumo, deve encontrar limites no princípio da razoabilidade.
Não se pode impor que o fornecedor anteveja todas as argumentações do consumidor e já apresente todas as provas para fazer frente a eventuais e incertos questionamentos.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não leva a uma automática procedência dos pedidos da inicial. É apenas uma regra que distribuiu o onus probandi.
No caso em exposição, a reclamante alega que não tinha tomado empréstimo junto à instituição financeira, embora conste a informações que houve o recebimento do valor disponibilizado em sua conta bancária.
Ao inverter-se o ônus da prova, determinou-se que o reclamado comprovasse a existência desse liame negocial envolvendo as partes – ou seja, apresentar o contrato firmado entre as partes (o que foi devidamente levado a efeito).
Quando, porém,
por outro lado, a instituição financeira trouxe aos autos documentos que comprovaram o recebimento do valor pela reclamante, não houve nenhuma impugnação.
Daí a razão precípua para o julgamento de improcedência dos pedidos.
Sobre o tema, já decidiu a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em julgamento ocorrido em 12 de julho de 2017: Processo n° 017.2010.910.146-3 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Recorrente: MANOEL RAIMUNDO DE SOUSA Recorrido: BANCO BMC S/A Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
Recurso conhecido e provido.
Verifica-se, portanto, a legalidade do empréstimo consignado e dos descontos realizados pelo reclamado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial ao reclamante.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
27/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:01
Audiência Una realizada para 29/10/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA PAULA TENORIO MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:43
Decorrido prazo de ANA PAULA TENORIO MAGALHAES em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803684-78.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANA PAULA TENORIO MAGALHAES REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Recebo a inicial, presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte reclamante pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta bancária, decorrentes de contratos que desconhece.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o extrato bancário, os quais demonstram os descontos efetuados pelo banco reclamado, bem como a contratação do empréstimo.
Por sua vez, nega a existência de relação jurídica, ou seja, aduz fato negativo, afirmando que houve fraude.
Todavia, os documentos por si só não são capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que os contratos não foram entabulados pela parte reclamante, mediante a juntada dos contratos.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla, a fim de este demonstrar que o contrato foi entabulado pela parte reclamante ou não.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014).
Assim, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE UNA para o dia 29/10/2024, às 09h30min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGU3Yjc0OTEtOTkwNy00NWVmLWExNTAtNDRmMWJiOTFlZjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:35
Audiência Una designada para 29/10/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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26/06/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:47
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 13:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803684-78.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANA PAULA TENORIO MAGALHAES REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:24
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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