TJPA - 0090086-83.2015.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 09:57
Mandado devolvido cancelado
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25/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEAL COELHO em 02/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEAL COELHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0090086-83.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES - PA21054 Nome: MARIA CELIA LEAL COELHO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES Advogados do(a) REU: DANIEL PETROLA SABOYA - PA27333, ADILSON SANDRE ULIANA FILHO - PA28714-A, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA - PA23537-A Nome: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA Endereço: RUA DA CONSTITUIÇÃO, centro, SãO JOãO DA PONTA - PA - CEP: 68774-000 Advogado(s) do reclamado: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA, DANIEL PETROLA SABOYA DESPACHO Tendo em vista a interposição de embargos declaratórios com efeitos modificativos, INTIME-SE o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, intime-se pessoalmente a Prefeitura do Município de São João da Ponta para que promova a substituição da representação processual nos autos em que for parte, considerando a petição de id 126501225.
Expeça-se o necessário.
Após, conclusos.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 03/07/2024 23:59.
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23/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEAL COELHO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA LEAL COELHO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0090086-83.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES - PA21054 Nome: MARIA CELIA LEAL COELHO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA YASMIN MONTEIRO MAUES Advogados do(a) REU: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO - PA28714, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA - PA23537 Nome: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, FRANCESCO FALESI DE CANTUARIA SENTENÇA Trata-se de “Ação de cobrança do FGTS” proposta MARIA CELIA LEAL COELHO em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA, todos identificados e qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que no ano de 1997 foi admitida, através de contrato temporário, pela prefeitura requerida, no cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo seu contrato encerrado em dezembro de 2013.
Afirma que na ocasião de sua dispensa não recebeu o FGTS de todo o período laborado, pelo que requer o seu pagamento.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 41990291 – pág. 21 a gratuidade da justiça foi deferida.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação de ID. 41990292 – pág. 7, alegando, em suma, ausência de comprovação de vínculo entre as partes por todo o período alegado, e que pela temporariedade do contrato firmado entre as partes, há nulidade de suas cláusulas, não podendo gerar os direitos requeridos pela autora, e que o direito ao FGTS neste caso seria inconstitucional, pelo que pugna pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 41990293 – pág. 19.
Em audiência de instrução e julgamento de ID. 41990297 – pág. 16, a requerente foi ouvida, bem como suas testemunhas.
Concedido prazo para alegações finais, apenas a parte autora apresentou, e os autos vieram conclusos.
ERA O QUE CABIA RELATAR, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO As principais questões são eminentemente de direito ou restaram incontroversas.
Entendo ser desnecessária a realização de outras provas.
Assim, cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, sem necessidade de maiores discussões.
A autora ingressou com a presente demanda objetivando receber o FGTS pelo período trabalhado para o Município réu, sob contrato de natureza temporária, e, segundo consta da inicial e da peça contestatória, é incontroverso que a demandante trabalhou para o demandado, restando controvertido o período laborado.
Entretanto, conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID. 41990291 – pág. 4), emitida pelo próprio município requerido, restou comprovado o período compreendido entre os anos de 1997 à 2013 como de exercício ininterrupto da requerente para o requerido.
Ademais, o vínculo foi admitido pela parte ré quando esta alegou que o servidor foi contratado de forma irregular, sem concurso público, ao mesmo tempo em que informa tratar-se de servidor temporário.
No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do regime jurídico a que a parte autora estava submetida para garantir o pagamento do pedido postulado, se próprio a esse regime.
Na hipótese, o vínculo empregatício com a Administração Pública ré é de natureza temporária.
Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição Federal que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública se destinam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I – [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed.
Atlas, p. 512).
O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, So Paulo: 2003, p. 261).
No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Sobre a matéria de direito discutida nos autos, o STF, no julgamento do RE 596478/RR, sob o crivo da repercussão geral, declarou constitucional e aplicável à espécie o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
O julgamento, concluído em 13 de junho de 2012, restou assim ementado: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Há que se consignar que, no caso paradigma, a matéria discutida dizia respeito especificamente ao direito ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos mês a mês ao trabalhador, não tendo sido objeto de recurso o direito à multa de 40% sobre o saldo dos depósitos pela indenização desmotivada.
Mesmo assim, lendo-se o inteiro teor do julgamento, apesar de os Ministros aventarem o tema, ficou claro que a decisão não respalda tal pagamento, mesmo porque entendeu-se que, decorrente o desligamento de mero cumprimento de determinação legal e constitucional, não há que se falar em dispensa desmotivada.
Ainda, a Primeira Turma do STF, no julgamento do ARE 839606 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11/11/2014, entendeu que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS também é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Ademais, há de se ressaltar que o STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, vem decidindo da mesma maneira, conforme observa-se nas ementas dos julgados abaixo transcritas.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 822252 / MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1602090 / SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIO), Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016) Outrossim, não assiste razão ao réu, quando pretende que a existência do vínculo temporário importe no descabimento da cobrança de qualquer outra verba devida ao autor, devendo ser observados os efeitos pertinentes às contraprestações pelo trabalho prestado.
Ocorre que, a Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, outorga aos servidores públicos, os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.
Da leitura conjunta dos artigos 7º e 39, § 3º, da CF/88, vê-se que se trata de direitos sociais comuns a todos os trabalhadores, seja de que regime for, de modo que deve ser aplicada a regra pelo ente competente, indistintamente, àquele que, embora não pertença ao corpo permanente da Administração, tenha com ela vínculo administrativo, tal como o servidor contratado temporariamente.
Registre-se que a contratação decorrente das sucessivas prorrogações do contrato da autora, que revelam uma necessidade permanente e descaracteriza a excepcionalidade, não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, também das demais verbas asseguradas ao servidor público.
Isto se deve aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé que justificam o reconhecimento de outros direitos à parte autora, além do recebimento dos vencimentos mensais, os expressamente assegurados pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo art. 7º, bem como aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 3º, como o décimo terceiro salário, saldo de salário, eventuais horas extras e férias, estas acrescidas do terço constitucional, os quais, portanto, devem ser estendidos ao autor, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido foi o julgamento realizado recentemente pelo STF, sob o regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, e, como o Município requerido não demonstrou o pagamento integral das referidas verbas (art. 373, II, do CPC), inclusive afirmando que vem negando sistematicamente tal direito por ser este o entendimento da Administração Pública Municipal, deve ser condenado a pagá-las.
DO RECOLHIMENTO DO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO.
Após inúmeros casos de contratações nulas por parte da administração, foi acrescentado à Lei 8.036/90 (FGTS) o art. 19-A, dispositivo que possui a seguinte redação. “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)”.
Por óbvio, embora a contratação do presente caso seja nula, o direito às verbas de natureza salarial deve ser mantido, sob pena de afronta aos referidos princípios e de enriquecimento sem causa por parte da administração.
Mantido o referido direito, são devidos os depósitos de FGTS da relação jurídica ocorrida entre as partes.
Entretanto, este juízo entende ser aplicada a prescrição quinquenal inclusive quanto aos débitos de FGTS, posto que o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ressaltar ainda que, proposta a ação em 05/11/2015, as parcelas pleiteadas do período anterior a 05/11/2010 estão prescritas, o que impede a cobrança das referidas verbas, de acordo com o que preceitua a Súmula nº 85 do STJ, que dispõe no seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e CONDENO o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA ao pagamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas do período anterior a 05/11/2010, atingidas pela prescrição.
Tal montante será apurado quando do cumprimento de sentença, a ser calculado em liquidação de sentença, mais juros de mora contados da citação da ré.
A correção monetária a partir da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021.
Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei11.960/09).
Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da ECnº113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Em consequência, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e despesas processuais, diante da isenção legal (Lei Estadual nº 8.328/2015).
Condeno o Município de Castanhal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.
Sentença submetida à remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA PONTA em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:17
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 13:50
Processo migrado do sistema Libra
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19/11/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 13:02
CONCLUSOS
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19/11/2021 13:02
CONCLUSOS
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19/11/2021 13:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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19/11/2021 12:52
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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19/11/2021 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2021 09:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9801-75
-
18/11/2021 09:36
Remessa
-
18/11/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2021 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2021 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Audiência 18.11.21.
-
05/11/2021 14:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/11/2021 14:20
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/11/2021 14:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
05/11/2021 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2021 15:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
18/10/2021 15:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/10/2021 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE CASTANHAL, : GUSTAVO DELI ALVES PINTO
-
08/10/2021 11:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
08/10/2021 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 08:51
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/05/2021 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2021 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2021 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/05/2021 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
20/01/2020 09:42
CONCLUSOS
-
15/01/2020 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/01/2020 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2020 14:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 14:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 14:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/01/2020 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2018 11:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/10/2018 11:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/10/2018 11:22
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/10/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2018 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANDREI AIRES RAMOS para : MILENA OLIVEIRA DA ROCHA
-
13/08/2018 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/08/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE CASTANHAL, : ANDREI AIRES RAMOS
-
13/08/2018 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/08/2018 13:53
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/08/2018 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2018 13:51
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/08/2018 10:34
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
09/08/2018 12:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2012-03
-
09/08/2018 12:05
Remessa
-
09/08/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/08/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2018 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2018 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2692-42
-
13/04/2018 11:35
Remessa
-
13/04/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/04/2018 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 09:51
VISTA AO PROCURADOR - PROCURADORIA DE SÃO JOAO DA PONTA
-
19/09/2017 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/08/2017 10:35
AGUARDANDO PETICAO
-
18/05/2017 09:07
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
16/05/2017 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2017 11:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2017 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2017 11:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2017 11:10
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/05/2017 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2017 11:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2017 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2017 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5102-98
-
18/04/2017 12:32
Remessa
-
18/04/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/03/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/03/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/03/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2017 12:35
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2016 11:59
OUTROS
-
15/07/2016 11:00
OUTROS
-
11/07/2016 13:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/07/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/07/2016 12:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/07/2016 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/07/2016 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/07/2016 10:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2016 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2016 11:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4320-46
-
28/06/2016 11:12
Remessa
-
28/06/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/06/2016 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2016 10:24
VISTAS AO ADVOGADO - 53 p
-
14/06/2016 08:39
OUTROS
-
07/06/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2016 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/06/2016 12:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/05/2016 09:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2016 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2016 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/04/2016 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2016 10:24
Mero expediente - Mero expediente
-
19/04/2016 17:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/04/2016 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 14:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 13:58
Remessa
-
18/04/2016 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2016 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
01/04/2016 11:28
AGUARDANDO PRAZO
-
31/03/2016 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2016 17:06
AGUARDANDO MANDADO
-
18/03/2016 13:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
18/03/2016 13:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/03/2016 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/03/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2016 09:30
AGUARDANDO MANDADO
-
10/03/2016 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE CASTANHAL, : ELMA CARINA DA COSTA LUZ
-
09/03/2016 09:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/03/2016 08:56
Citação CITACAO
-
09/03/2016 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/12/2015 10:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/12/2015 10:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2015 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2015 13:28
Mero expediente - Mero expediente
-
18/11/2015 13:29
OUTROS
-
16/11/2015 11:07
OUTROS
-
13/11/2015 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/11/2015 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/11/2015 10:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/11/2015 10:13
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
05/11/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
05/11/2015 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
05/11/2015 10:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
-
03/11/2015 10:55
Remessa - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS
-
03/11/2015 10:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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