TJPA - 0803424-14.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá Rua Trilha da Juventude, S/N, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Telefone: (91) 993615440 [email protected] Número do Processo Digital: 0803424-14.2023.8.14.0012 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Abatimento proporcional do preço (7769) RECORRENTE: RAIMUNDA NERI Advogado do(a) RECORRENTE: THIANA TAVARES DA CRUZ - PA18457-A RECORRIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º INTIMAÇÃO - Ficam as partes INTIMADAs que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providências que entenderem necessárias, no prazo de dez (10) dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO - Diretor de Secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
CAMETá/PA, 8 de agosto de 2025. -
08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:29
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 16:40
Juntada de Ofício
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31/07/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/07/2024 17:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0803424-14.2023.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, ambos recursos inominados são tempestivos nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato pelo requerido.
O Referido é verdade e dou fé.
Ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões em dez (10) dias aos mesmos.
Cametá, 3 de julho de 2024 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS -
03/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
JORNADA DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 12.06.2024 – 15h30min PROCESSO 0803424-14.2023.8.14.0012 PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Advogada: Dr.ª THIANA TAVARES DA CRUZ, OAB/PA Nº 18.457 Requerente: RAIMUNDA NERY Aberta a audiência, constatou-se a ausência do representante do requerido e de seu advogado.
SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Ratifico a decisão de id. 116296702 que afastou as preliminares. 2- MÉRITO: Aberta a audiência, constatou-se a ausência do representante do requerido e de seu advogado.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputando verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter sido intimado para tanto.
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pela reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Apenas por apego à argumentação, entendo que é notório que o reclamado vem prestando um serviço público inadequado.
Logo, a presunção legal advinda da revelia existente nestes autos vai ao encontro da NOTORIEDADE DA SITUAÇÃO VIGENTE acerca do serviço prestado pelo reclamado aos cidadãos-consumidores, sobretudo, tendo em vista a difusão de demandas judiciais contrárias às práticas comerciais adotadas pelo reclamado nesta Comarca.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2.
O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3.
No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do TJPA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. [...] Quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a parte Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, por empréstimo duvidoso, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.03622578-11, 29.012, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE do TJPA, Julgado em 2018-09-05, Publicado em 2018-09-10).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistentes os contratos de empréstimo n.º 309618283-1 e nº 316164075-4, e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Tássio Rafael da Silva Rodrigues, analista judiciário, o digitei.
JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito -
13/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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09/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 13:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO I) DO RECEBIMENTO DA AÇÃO A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 14, que do pedido deverá constar, de forma simples e em linguagem acessível, os fatos e os fundamentos sucintamente, bem como o objeto e seu valor, admitindo-se ainda pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso, o pedido formulado é certo, não implícito e determinado quanto à qualidade e quantidade, referindo-se à devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva suspensão dos descontos, o que é perfeitamente aferível por simples cálculo aritmético (o que dispensa a apresentação prévia de planilha discriminada da pretensão), razão pela qual recebo o feito sob o rito dos juizados especiais cíveis, defiro a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC, cujo alcance foi extensivo a todas as instituições financeiras por força da decisão proferida na ADI 2591 (Relator: Min.
Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão: Min.
Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno do STF em 07/06/2006, DJ 29/09/2006).
II) DAS PRELIMINARES REJEITADAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, fica desde logo advertido o requerido que são rejeitadas por este juízo as preliminares versando sobre: a) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); b) CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA, quando fundamentadas exclusivamente no fato de o autor possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245); c) REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, porquanto o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão; d) No que tange à PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC se aplica ao direito de reclamar por vícios no fornecimento do produto ou serviço que afetam apenas a sua funcionalidade, e não nas hipóteses que repercutem no patrimônio material ou moral do consumidor, na qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal (AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Nesse contexto, ressalta-se desde logo que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é a data do último desconto indevido do benefício previdenciário, consoante posição consolidada do STJ (precedentes: AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
III) DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei n.º 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 10 a 15/06/2024, designo audiência UNA para o dia 12/06/2024, às 15h30min, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 01.
CITE-SE a parte requerida, advertindo-a de que caso não compareça ao ato ou, comparecendo, não apresente defesa, instruída com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
INTIME-SE a parte requerente, por sua advogada via diário de justiça, cientificando-a de que sua ausência injustificada resultará na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Servirá uma via da presente como mandado (Provimento 003/2009 -CJCI).
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/05/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:30
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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