TJPA - 0800843-84.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº. 0800843-84.2024.8.14.0046 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ – PA RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Cédulas de Crédito e Acessórios ajuizada por OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES, na qualidade de inventariante do espólio de Josélio de Barros Carneiro.
Entendo que o recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual o recebo no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC.
Por envolver questões atinentes à espólio e direito de pessoa idosa, trata-se de processo que, supostamente, necessita da intervenção do Ministério Público, conforme disposto no art. 176, caput c/c Art. 74, VII, do Estatuto do Idoso.
Logo, determino o envio do processo à Procuradoria de Justiça de 2º Grau. À Secretaria, para as providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Número do Processo: 0800843-84.2024.8.14.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prescrição e Decadência (5632) Autor: OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA GABRIELLY DE FREITAS ALMEIDA - PA38341, ARIANE BORGES CORDEIRO - PA35187, MARCIO RODRIGUES ALMEIDA - PA9881 Réu: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) REQUERIDO: HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO - PA012942 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
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VANESSA SOUZA JAPIASSU MOURA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:13
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800843-84.2024.8.14.0046 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco da Amazônia S.A., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O embargante sustenta que a sentença apresenta omissão quanto à análise dos pedidos formulados na contestação, especialmente em relação à exceção de incompetência territorial, à suspensão dos prazos prescricionais e à validade da renegociação das cédulas de crédito.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 135491000.
Sucintamente relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade, tempestividade e regularidade formal, pois a parte recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença, constato que assiste razão, em parte, ao embargante quanto à existência de omissão no julgado.
Isso porque, de fato, a sentença não abordou expressamente a questão da competência territorial.
Entretanto, este juízo é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca o inventário do de cujus (Processo nº 0010474-32.2017.8.14.0046).
Assim, considerando o vínculo da controvérsia com o inventário e a necessidade de preservar a unidade da jurisdição sucessória, mantém-se a competência deste juízo.
Em relação aos demais pontos suscitados nos embargos, verifico que não há omissão a ser sanada.
Conforme se verifica na sentença, este juízo analisou a lide, citando inclusive precedentes jurisprudenciais, expondo seu posicionamento de forma coerente e lógica.
Passo, então, a demonstrar as razões pelas quais não assiste razão ao embargante.
O embargante alegou omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 13.340/16 e na Lei 14.010/20, sustentando que os prazos de cobrança não estavam esgotados.
No entanto, a sentença analisou detalhadamente a prescrição das cédulas, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trecho da sentença: "No caso dos autos, verifica-se que do vencimento dos títulos já se passaram mais de dez anos, o que evidencia que a pretensão bancária, seja de natureza executiva ou de conhecimento, se encontra fulminada pela prescrição. É que, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida, no que diz respeito à pretensão executiva.
Noutro giro, caso o banco requerido buscasse a pretensão de conhecimento, isto é, a ação monitória, também restaria obstada pelo decurso de prazo de cinco anos.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo havendo renegociação posterior, os prazos prescricionais já consumados não são reativados de forma automática." Devo destacar que este juízo não tem o dever de rebater, na sentença, todos os argumentos expostos na petição inicial ou na contestação, mas apenas aqueles relevantes, idôneos e capazes de alterar o julgamento.
A esse respeito, cito a lição do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, vol. 2, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 456): "É importante perceber, porém, que o art. 489, §1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo.
O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso.
Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstrar que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." Assim, resta claro que o juiz possui o dever de rebater apenas os fundamentos relevantes para a decisão.
Outrossim, o embargante também sustentou que a sentença não analisou a procuração outorgada à inventariante anterior, que poderia ter conferido poderes para renegociar as dívidas.
Mais uma vez, a sentença já fundamentou a nulidade das renegociações, baseando-se na ausência de autorização judicial e de anuência dos herdeiros, requisitos essenciais para a validade do ato.
A existência de eventual procuração não afasta a necessidade de autorização judicial, conforme determina o artigo 619 do Código de Processo Civil.
Trecho da sentença: "Desse modo, quanto à validade dos aditivos contratuais, está evidenciado que a antiga inventariante extrapolou os limites da administração ordinária ao firmar renegociações, sem prévia autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, violando expressamente os artigos 619 do CPC e 166 do Código Civil.
A nulidade desses atos decorre do prejuízo manifesto ao espólio, considerando que tais renegociações/termos aditivos reincorporaram dívidas extintas ao patrimônio hereditário." Ao final, quanto à baixa das hipotecas e gravames, o comando sentencial decorre do reconhecimento da prescrição e da nulidade dos aditivos, sendo plenamente válido.
Por todo o exposto, excetuando-se a questão da competência territorial, já devidamente esclarecida, verifica-se que os demais pontos suscitados nos embargos refletem apenas a insatisfação da parte com os fundamentos jurídicos adotados na decisão, o que não caracteriza hipótese de reforma por meio dos aclaratórios.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer a competência deste juízo, sem modificar o mérito da decisão.
Nos demais pontos, rejeito os embargos, pois a sentença já enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à prescrição, nulidade das renegociações e baixa das hipotecas.
Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro.
Ficam as partes intimadas via publicação no DJE.
Rondon do Pará - PA, 7 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:00
Decorrido prazo de OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se a parte autora, para contrarrazões aos embargos de declaração de id 134013008, no prazo da lei. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará, 09 de janeiro de 2025.
Aldir Silva Barros Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível Da Comarca de Rondon do Pará/PA -
09/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800843-84.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Espólio de Josélio Barros Carneiro, representado pela inventariante Olga Maria de Barros Rodrigues, ajuizou ação em face do Banco da Amazônia S.A, pretendendo a declaração da prescrição de quatro cédulas de crédito e seus aditivos, bem como a nulidade de renegociações firmadas pela antiga inventariante sem autorização judicial ou anuência dos herdeiros.
Em sua inicial, a parte autora sustenta que da data do vencimento das cédulas de crédito objeto do feito já passaram mais de dez anos, estando, portanto, prescritas.
Afirma que as renegociações e termo aditivos respectivos foram firmados após o falecimento do titular, ainda que por meio de seu inventariante à época, mas sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, conforme ID 118580100, arguindo preliminar de incompetência do juízo de Rondon do Pará, em razão de cláusula de eleição de foro em comarca diversa.
No mérito, defendeu a interrupção da prescrição pelas renegociações e a validade das hipotecas, além de imputar litigância de má-fé ao autor.
A parte autora manifestou-se em réplica, sob ID 118747398, pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando a procedência da ação.
As partes foram intimadas para indicar provas que pretendem produzir, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 127135954 e 127868595. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A realidade é que a matéria é estritamente direito, tratando-se de alegação nulidade e de prescrição que em nada depende de prova pericial, não possuindo necessária relação com o pagamento.
Pois bem.
Os poderes do inventariante são delimitados pela legislação brasileira com vistas a assegurar uma administração equilibrada e transparente do espólio, evitando prejuízos ao patrimônio herdado.
De acordo com o artigo 618 do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao inventariante representar o espólio em juízo ou fora dele, administrando os bens deixados pelo falecido e garantindo o cumprimento das obrigações de caráter ordinário.
No entanto, atos que ultrapassem a administração regular, como alienações, transações ou renegociações de dívidas, dependem de autorização judicial e da oitiva dos herdeiros, conforme prescrito pelo artigo 619 do CPC.
A violação desses limites pode ensejar a nulidade do ato, nos termos do artigo 166, IV e V, do Código Civil (CC).
Doutrinariamente, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que os poderes do inventariante são essencialmente administrativos e que qualquer ato que comprometa o patrimônio do espólio exige não apenas anuência judicial, mas também a concordância expressa dos herdeiros.
Isso se dá porque a herança, enquanto indivisível, é compartilhada entre os herdeiros desde a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC.
Portanto, qualquer ato que exceda a gestão ordinária deve ser justificado como benéfico ao conjunto do espólio e submetido à apreciação judicial, a fim de assegurar o contraditório e evitar decisões unilaterais que possam gerar desequilíbrio na partilha.
Nesse passo, a renegociação de dívidas do espólio, sem a devida autorização judicial e anuência dos herdeiros, é amplamente considerada nula na doutrina e na jurisprudência, ou seja, o inventariante não possui poderes unilaterais para firmar termos aditivos ou renegociações que alterem a natureza das obrigações herdadas.
A ausência de anuência dos herdeiros viola a indivisibilidade da herança e compromete a transparência na administração do espólio.
Além disso, atos dessa natureza podem acarretar danos irreparáveis ao patrimônio, especialmente em casos de dívidas prescritas que são reincorporadas ao passivo sem benefício evidente ao conjunto da sucessão.
Assim, o papel do inventariante deve ser interpretado como essencialmente limitado pela lei e pela supervisão judicial.
A autorização prévia do magistrado, associada à concordância dos herdeiros, não é apenas um requisito formal, mas uma garantia de que o patrimônio será administrado em benefício de todos os interessados, respeitando o equilíbrio entre direitos e obrigações no processo sucessório.
Essa interpretação harmoniza os dispositivos do CPC e do CC com os princípios da boa-fé e da proteção do patrimônio coletivo dos herdeiros.
Desse modo, quanto à validade dos aditivos contratuais, está evidenciado que a antiga inventariante extrapolou os limites da administração ordinária ao firmar renegociações, sem prévia autorização judicial e sem anuência dos herdeiros, violando expressamente os artigos 619 do CPC e 166 do Código Civil.
A nulidade desses atos decorre do prejuízo manifesto ao espólio, considerando que tais renegociações/termos aditivos reincorporaram dívidas extintas ao patrimônio hereditário.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTARIANTE.
NOMEAÇÃO E COMPROMISSO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TERMO ADITIVO A CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL FIRMADO PELA VIÚVA-MEEIRA, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NULIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O termo aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural, questionado pelos ora agravados, foi corretamente anulado pelo eg.
Tribunal de Justiça, pois fora firmado entre o comprador e a viúva-meeira, como vendedora, antes da nomeação desta como inventariante do espólio do cônjuge varão falecido, também vendedor na versão original do contrato. 2.
A invalidação operou-se por ter sido o aditivo firmado sem autorização judicial e sem a participação dos filhos, herdeiros do de cujus, os quais passaram a ser coproprietários de parcela do patrimônio do falecido tão logo aberta a sucessão, em harmonia com o princípio da saisine. 3.
A viúva-meeira não pode ser considerada "inventariante natural", mas sim administradora provisória, até ser nomeada e assinar o termo de compromisso de inventariante. 4.
Segundo o princípio jura novit curia, o juiz é conhecedor do direito e deve analisar a lide nos termos em que foi proposta.
Assim, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos postos na exordial ( CPC, art. 282, III), mas, sim, ao pedido ( CPC, art. 282, IV, e 286).
O v. acórdão recorrido acolheu o pedido nos exatos termos em que postulado. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1145366 MS 2009/0116333-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014) Com tais esclarecimentos, temos o seguinte quadro de vencimento dos títulos: a) Cédula FIR-ME-064-99/0125-8: Data de Vencimento: 10/04/2011 b) Cédula FIR-ME-064-99-0144-4: Data de Vencimento: 10/11/2011 c) Cédula FIR-G-064-00/0156-4: Data de Vencimento: 10/02/2010 d) Cédula FIR-G-064-00/0171-8: Data de Vencimento: 10/11/2010 No tocante à prescrição, sabe-se que é instituto de ordem pública e decorre da necessidade de se atribuir segurança às relações jurídicas podendo ser suscitada a qualquer momento em qualquer grau de jurisdição.
No caso dos autos, verifica-se que do vencimento dos títulos já se passaram mais de dez anos, o que evidencia que a pretensão bancária, seja de natureza executiva ou de conhecimento, se encontra fulminada pela prescrição. É que conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida, no que diz respeito à pretensão executiva. ´ Noutro giro, caso o banco requerido buscasse a pretensão de conhecimento, isto é, a ação monitória, também restaria obstado pelo decurso de prazo de cinco anos para tanto.
Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo havendo renegociação posterior, os prazos prescricionais já consumados não são reativados de forma automática.
No rumo do ora discorrido, confira-se: E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA AJUIZAR EXECUÇÃO, MONITÓRIA E COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – CANCELAMENTO E LEVANTAMENTO DA HIPOTECA DADA EM GARANTIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O banco beneficiário de cédula de crédito bancária dispõe do prazo prescricional de 3 (três) anos para ajuizar execução e de 5 (cinco) anos para ajuizar monitória ou cobrança.
Não ajuizadas as referidas demandas nos prazos legais, é de rigor reconhecer a prescrição da pretensão. 2. É possível determinar o cancelamento e levantamento da hipoteca quando há reconhecimento da prescrição da pretensão do banco relativamente à cédula de crédito bancária emitida por seu cliente em seu favor.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08003041020168120029 MS 0800304-10.2016.8.12.0029, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) Considerando a prescrição ora declarada, o gravame que acompanha o título também deve ser desconstituído, já que o acessório acompanha o principal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) declarar a nulidade dos termos aditivos e renegociações realizadas pela antiga inventariante, sem a devida autorização judicial, referentes aos seguintes títulos: Cédula FIR-ME-064-99/0125-8; Cédula FIR-ME-064-99-0144-4; Cédula FIR-G-064-00/0156-4 e Cédula FIR-G-064-00/0171-8; b) declarar a prescrição da pretensão bancária executiva e de conhecimento no que diz respeito aos títulos acima; b) determinar que a parte requerida promova a baixa de eventuais gravames, hipotecas ou restrições decorrentes dos contratos objeto do presente feito, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, ressalvada decisão diversa, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.
Custas e honorários que ora arbitro em 10% do valor da causa, equivalente ao proveito econômico da lide, pelo requerido, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se trinta dias para o requerimento de cumprimento de sentença, após, arquivem-se os autos.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após promova-se a conclusão.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade/preparo e, sendo o caso, remeta-se ao TJPA.
Ficam as partes intimadas via DJEN.
Rondon do Pará - PA, 9 de dezembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
09/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800843-84.2024.8.14.0046 DECISÃO 01.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), no prazo de comum de cinco dias, com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para julgamento, sendo certo que, em sendo caso de saneamento do feito e designação de instrução, a conclusão será reclassificada para decisão. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Rondon do Pará/PA, 16 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 07:01
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800843-84.2024.8.14.0046 DECISÃO Recebo o processo.
Custas parcelas.
Primeiramente, considerando que o pedido de tutela de evidência foi deduzido com pedido de exame expresso por ocasião da sentença, postergo o análise para o julgamento. 1.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2024, às 11h (semana estadual da conciliação).
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBkZGQwOGUtZDYwYi00ZjQ0LThmNTQtZDdiODA3MzAwNThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvados os casos de partes assistidas pela Defensoria Pública ou de jus postulandi.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Para qualquer informação adicional, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou whatsapp 94 984053522.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência, sem justificativa devida, poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Citação/intimação da parte requerida via sistema, por sua procuradoria já realizada, para ciência do feito, incluindo para participação na audiência devidamente acompanhada de advogado(a), sob pena de eventual revelia, no caso de transação infrutífera e não seja apresentada contestação posterior. 3.
Intimação da parte autora via DJN já realizada.
Rondon do Pará/PA, 22 de maio de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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