TJPA - 0842840-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0842840-58.2024.8.14.0301 Autora: TEREZINHA MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA PANTOJA SENTENÇA Vistos etc.
TEREZINHA MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA PANTOJA , qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com a finalidade de retomar a ser chamada TEREZINHA MARIA DO SOCORRO PANTOJA DA COSTA, mesmo tendo passado a adotar seu nome de solteira por ocasião de seu divórcio.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Imperioso salientar ainda as lições do ilustre Luiz Guilherme Loureiro, o qual ensina, in verbis: O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós.
Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 166).
Grifos nossos.
Segue ensinando que: Além de ser um direito da personalidade, o nome da pessoa natural é um elemento de identificação, que individualiza o ser humano, distinguindo-o dos demais membros da família e da sociedade.
Em outras palavras, o nome é um meio de individualização que consiste no uso de palavras ou de uma série de palavras que participam do sistema de identificação das pessoas. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 167).
Grifos nossos.
No presente caso, pretende a Autora retomar a utilização do sobrenome de seu ex-marido, mesmo voltando a utilizar seu nome de solteira por ocasião do divórcio.
Conforme salientado acima, rege a Lei de Registros Públicos o princípio da inalterabilidade do nome, salvo em casos excepcionais.
Da leitura da mencionada lei também é possível verificar que a proteção dada ao nome provém do direito da personalidade inerente aos indivíduos, razão pela qual o nome, além de merecer proteção legal, deve exprimir a realidade da pessoa que é por ele identificada, uma vez que, conforme já exposto, o próprio nome decorre justamente dos direitos da personalidade do ser humano.
A Requerente pretende, portanto, voltar a usar o nome que possuía quando casada, mesmo não sendo mais casada.
Da vasta documentação acostada aos autos é possível verificar que a retomada do nome marital pela Requerente não acarretará prejuízos a terceiros, haja vista que jamais valeu-se do seu nome de solteira.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido de retificação do registro civil da autora para que retorne a autora a utilizar o seu nome de casada, ou seja, TEREZINHA MARIA DO SOCORRO PANTOJA DA COSTA , tudo nos moldes do art. 57, da Lei nº 6.015/73.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Icoaraci para que promova a alteração do referido Registro de Casamento sob a matrícula nº 066050 01 55 1984 2 00011 192 002989 14.
Por oportuno, torno sem efeito a sentença de Id. 777633128.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0842840-58.2024.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: TEREZINHA MARIA DO SOCORRO PANTOJA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PANTOJA PINHEIRO Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
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Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052010210392100000108599444 PROCURAÇÃO Procuração 24052010210437100000108599449 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24052010210500300000108599466 COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24052010210541900000108599453 CPF Documento de Identificação 24052010210583000000108599454 CARTEIRA_DE_TRABALHO Documento de Identificação 24052010210616000000108599455 ANOTAÇÃO_CARTÓRIO Documento de Comprovação 24052010210653400000108599458 CERTIDÃO_CASAMENTO Documento de Comprovação 24052010210696900000108599459 MANDADO_AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 24052010210759200000108599467 CONSULTA_NOME_E_SOBRENOME Documento de Comprovação 24052010210811300000108599460 0005471-50.1993.8.14.0301-1716158145327-7925197-doc 001 00054715019938140301_parte_0003.pdf Documento de Comprovação 24052010210859200000108599462 Despacho Despacho 24052114091545900000108630872 Parecer Parecer 24052714033298100000109095704 Parecer Parecer 24052714134374900000109095967 -
14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 04:05
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DO SOCORRO PANTOJA DA COSTA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 04:01
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0842840-58.2024.8.14.0301 AUTOR: TEREZINHA MARIA DO SOCORRO PANTOJA DA COSTA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052010210392100000108599444 PROCURAÇÃO Procuração 24052010210437100000108599449 DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24052010210500300000108599466 COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24052010210541900000108599453 CPF Documento de Identificação 24052010210583000000108599454 CARTEIRA_DE_TRABALHO Documento de Identificação 24052010210616000000108599455 ANOTAÇÃO_CARTÓRIO Documento de Comprovação 24052010210653400000108599458 CERTIDÃO_CASAMENTO Documento de Comprovação 24052010210696900000108599459 MANDADO_AVERBAÇÃO Documento de Comprovação 24052010210759200000108599467 CONSULTA_NOME_E_SOBRENOME Documento de Comprovação 24052010210811300000108599460 0005471-50.1993.8.14.0301-1716158145327-7925197-doc 001 00054715019938140301_parte_0003.pdf Documento de Comprovação 24052010210859200000108599462 -
21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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