TJPA - 0845320-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:37
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:28
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:29
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 04:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845320-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA IMPETRADO: DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão alegada na decisão embargada, parecendo que quer rediscutir matéria já decidida nesta instância, devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Por assim ser, rejeito os presentes embargos, mantendo o provimento exarado em todos os seus termos pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, Rosemary Aparecida Fernandes Nascimento ou quem lhe faça as vezes em 04/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:15
Decorrido prazo de AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, Rosemary Aparecida Fernandes Nascimento ou quem lhe faça as vezes em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:57
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:36
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0845320-09.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA IMPETRADO: DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 117395036) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 12 de junho de 2024 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
12/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 11:00
Mandado devolvido cancelado
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03/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0845320-09.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA IMPETRADO: DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, ROSEMARY APARECIDA FERNANDES NASCIMENTO OU QUEM LHE FAÇA AS VEZES, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DEFIRO o petitório constante de ID 116493002.
Altere-se o valor da causa para R$ 17.318.98 (dezessete mil, trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! AQUINO & CARMO COMERCIO DE VESTUÁRIO INFANTIL LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, contra ato da DIRETORA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS, sra.
Rosemary Fernandes, e DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, sr.
Paulo Rodrigues Veras, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, atuante no ramo varejista de vestuário, calçados, artigos e acessórios infantis, alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi inabilitada, sem aviso prévio, comprometendo seus benefícios fiscais bem como a continuidade de sua própria atividade empresarial.
A suspensão de seu cadastro foi motivada pela ausência, constatada in loco, dos requisitos à manutenção da IE/incompatibilidade das instalações físicas.
Alega ainda não ter sido previamente notificada da medida nem houve qualquer procedimento administrativo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Relata que em 24/05/2024 sofreu apreensão de mercadoria na barreira de Itinga.
TAD nº. 352024390000990.
Mercadoria segue retida, sob o fundamento de cadastro fiscal suspenso.
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria se valer da ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais poderia suspender a inscrição estadual e apreender suas mercadorias para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que a autoridade coatora desbloqueie sua inscrição estadual e promova a liberação. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante e da apreensão (ID 116485307 e 116485311).
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) DA MERCADORIA APREENDIDA Da análise perfunctória da documentação trazida à colação, restou claramente provado como ilegal o ato perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciado na imposição de sanções, no caso, a apreensão de suas mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, ato que se subsume à hipótese versada pela Súmula 323 do STF, que dispõe: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Há jurisprudência nesse sentido, senão vejamos: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA RECOLHIMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
COBRANÇA ANTECIPADA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. É vedada a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o recolhimento de tributo (Súmula 323/STF).A substituição tributária não se confunde com a cobrança antecipada de diferença da alíquota do ICMS.
Esta só é cabível nos casos de bens destinados a ativo fixo ou consumo (destino final).Apelação improvida por unanimidade.(TJ-MA - AC: 149491999 MA , Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2000, SAO LUIS) Contudo, a apreensão de mercadorias com o fito de forçar o pagamento de tributo é ilegal, sendo considerada como sanção política (RE 633239 AgR).
Resta evidenciado o requisito do fumus boni juris.
Como cediço, em caso de inadimplemento de crédito tributário, o Fisco Estadual poderá realizar sua função fiscalizadora e tributária, utilizando os instrumentos previstos na legislação processual, com o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, mas não se justifica apreender mercadorias como forma coercitiva ao pagamento de tributo.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que a mercadoria apreendida é indispensável para que as atividades empresariais do contribuinte sejam desenvolvidas com o êxito almejado, visto que estão ligadas diretamente a sua atividade operacional.
A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante e a retenção de suas mercadorias poderá causar à atividade econômica.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA A IMEDIATA reativação da Inscrição Estadual da impetrante (IE nº. 15320828-7) para “Ativa Regular”, realizando o seu desbloqueio para o exercício regular de sua atividade econômica, como emissão de notas fiscais, até posterior decisão.
DETERMINO ainda a IMEDIATA LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS constantes do TAD nº. 352024390000990, enumerada nas seguintes notas fiscais: NF nº. 858555, e; NF nº. 858667, até o julgamento do mérito.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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