TJPA - 0809450-97.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:24
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
01/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0809450-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: JULIANA TRINDADE FERREIRA RECLAMADO: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA VALOR DO DÉBITO: R$ 22.240,09 (Vinte e dois mil, duzentos e quarenta reais e nove centavos), atualizado até 15/05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 143188103 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 143188104 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 5 de junho de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012311384789400000101074683 Inicial - Juliana Trindade Petição 24012311384811400000101074684 Doc. 01 - Procuração, ID, Residência Instrumento de Procuração 24012311384867200000101074685 Doc. 02 - promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24012311384940500000101074686 Doc. 03 - contrato caixa Documento de Comprovação 24012311385040800000101074690 Doc. 04 - Extrato De Pagamento IR Documento de Comprovação 24012311385165200000101074693 Doc. 05 - Demonstrativo de evolução de obra Documento de Comprovação 24012311385230700000101074696 Despacho Despacho 24052109235425200000107901575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213493146100000108816182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213493146100000108816182 Petição Petição 24052215211356600000108825387 Petição Petição 24052215221665800000108825389 AR Identificação de AR 24062810062609600000111343798 AR Identificação de AR 24062810062618700000111343799 AR Identificação de AR 24062810062778600000111343800 AR Identificação de AR 24062810062786300000111343801 Certidão Certidão 24081317373719200000115290457 Petição Petição 24092615140936400000119748551 Substabelecimento Para Audiência Substabelecimento 24092615140953100000119748552 Petição Petição 24093009481637100000119880671 Aditamento - 157 FONAJE (3) Petição 24093009481651100000119880672 Termo de Audiência Termo de Audiência 24093010311658700000119886369 Contestação Contestação 24100819275789000000120667427 13a Alteração Contratual - VS Documento de Identificação 24100819275840100000120667428 Contrato Social - Marajoara Documento de Identificação 24100819275907100000120669730 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 24100819275979600000120669731 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 24100819280018400000120669732 SUBS Substabelecimento 24100819280059700000120669733 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Via Sul Engenhalia LTDA. - Clicksign Documento de Identificação 24100819280098800000120669735 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Marajoara - Clicksign Documento de Identificação 24100819280143000000120669736 CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280188700000120669737 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280238800000120669738 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280328700000120669739 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 24100819280357500000120669740 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 24100819280401000000120669741 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 24100819280434100000120669742 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 24100819280481600000120669743 Sentença Sentença 25012213220216400000126186274 Petição Petição 25012214090094100000126199812 Petição Petição 25012214100709600000126199820 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020313563358300000126895534 Contrarrazões Contrarrazões 25020316023982700000126906838 Certidão Certidão 25030611112589800000128812761 Sentença Sentença 25040313103702900000130781371 Petição Petição 25040314310596900000130794491 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051513130624100000133290714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051513142077900000133290717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051513142077900000133290717 Petição Petição 25051514572349000000133303649 Cálculo De Débito Atualizado Documento de Comprovação 25051514572364100000133303650 Certidão Certidão 25060514013529600000134758908 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 14:02
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
05/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0809450-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: JULIANA TRINDADE FERREIRA Promovido: REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA PRAZO: 5(CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do Trânsito em Julgado da sentença, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 15 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012311384789400000101074683 Inicial - Juliana Trindade Petição 24012311384811400000101074684 Doc. 01 - Procuração, ID, Residência Instrumento de Procuração 24012311384867200000101074685 Doc. 02 - promessa de compra e venda Documento de Comprovação 24012311384940500000101074686 Doc. 03 - contrato caixa Documento de Comprovação 24012311385040800000101074690 Doc. 04 - Extrato De Pagamento IR Documento de Comprovação 24012311385165200000101074693 Doc. 05 - Demonstrativo de evolução de obra Documento de Comprovação 24012311385230700000101074696 Despacho Despacho 24052109235425200000107901575 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213493146100000108816182 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052213493146100000108816182 Petição Petição 24052215211356600000108825387 Petição Petição 24052215221665800000108825389 AR Identificação de AR 24062810062609600000111343798 AR Identificação de AR 24062810062618700000111343799 AR Identificação de AR 24062810062778600000111343800 AR Identificação de AR 24062810062786300000111343801 Certidão Certidão 24081317373719200000115290457 Petição Petição 24092615140936400000119748551 Substabelecimento Para Audiência Substabelecimento 24092615140953100000119748552 Petição Petição 24093009481637100000119880671 Aditamento - 157 FONAJE (3) Petição 24093009481651100000119880672 Termo de Audiência Termo de Audiência 24093010311658700000119886369 Contestação Contestação 24100819275789000000120667427 13a Alteração Contratual - VS Documento de Identificação 24100819275840100000120667428 Contrato Social - Marajoara Documento de Identificação 24100819275907100000120669730 Procuração - Marajoara Documento de Identificação 24100819275979600000120669731 Procuração VIA SUL ENGENHARIA.docx - Clicksign Documento de Identificação 24100819280018400000120669732 SUBS Substabelecimento 24100819280059700000120669733 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Via Sul Engenhalia LTDA. - Clicksign Documento de Identificação 24100819280098800000120669735 CARTA DE PREPOSIÇÃO GENÉRICA - Marajoara - Clicksign Documento de Identificação 24100819280143000000120669736 CONTRATO DE COMPRA E VENDA JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280188700000120669737 CONTRATO DE FINANCIAMENTO JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280238800000120669738 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO JULIANA TRINDADE FERREIRA Documento de Comprovação 24100819280328700000120669739 Reprogramação - Marajoara II - I e II Documento de Comprovação 24100819280357500000120669740 ATA REGISTRADA Marajoara Documento de Comprovação 24100819280401000000120669741 ATA- REGISTRADA - MARAJOARA -10.04.19 Documento de Comprovação 24100819280434100000120669742 Ata 2_Marajoara I Documento de Comprovação 24100819280481600000120669743 Sentença Sentença 25012213220216400000126186274 Petição Petição 25012214090094100000126199812 Petição Petição 25012214100709600000126199820 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25020313563358300000126895534 Contrarrazões Contrarrazões 25020316023982700000126906838 Certidão Certidão 25030611112589800000128812761 Sentença Sentença 25040313103702900000130781371 Petição Petição 25040314310596900000130794491 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051513130624100000133290714 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
15/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:30
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0809450-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JULIANA TRINDADE FERREIRA REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULIANA TRINDADE FERREIRA em face de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel na planta das reclamadas, com prazo de entrega das chaves previsto para setembro de 2022, prorrogável por 180 dias, sendo que até a data do ajuizamento o imóvel não havia sido entregue.
As reclamadas, MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA, devidamente citadas, não compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme se depreende do termo de audiência (ID 127998874), tampouco apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia.
A parte autora, em audiência, pugnou pela decretação da revelia e procedência da ação. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, em decorrência da revelia das reclamadas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, tal presunção é relativa e não dispensa a análise das provas produzidas nos autos, bem como a aplicação do direito ao caso concreto.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
No mérito, a controvérsia reside na análise do alegado descumprimento contratual por parte das reclamadas, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora.
No que se refere a responsabilidade das requeridas, entendo que solidária, tendo em vista a participação de ambas, construtora e incorporadora, no contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia do contrato de promessa de compra e venda (ID 107528346), no qual consta a previsão de entrega do imóvel para setembro de 2022, com tolerância de 180 dias, ou seja, até março de 2023.
Verifica-se, de forma simples e objetiva, que as partes rés inadimpliram o contrato celebrado, uma vez que não cumpriram o contrato no tempo estabelecido (arts. 331 e 394 do Código Civil), devendo, portanto, responder pelos danos daí decorrentes (arts. 389, 394, 402, 406 e 408 do Código Civil).
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial relativo ao tema repetitivo 970, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao montante da locação do bem.
No caso dos autos, as partes requerem a aplicação do disposto no § 2º, artigo 43-A da Lei 4591/64, que assim dispõem: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) § 1º (omissis) § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).
Nessa linha, não resta outra conclusão possível, senão a procedência do pedido autoral, no sentido de que as reclamadas os indenizem pelo valor previsto no § 2º, do artigo 43-A da Lei 4591/64, considerando os 10 (meses) de atraso.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que os consumidores figuram em situação de extrema desvantagem, à medida que adquirem um imóvel com expectativa de entrega, no entanto, são surpreendidos com atraso desarrazoado, que compromete seus projetos de vida e expectativas.
Tais fatos causam em qualquer pessoa aborrecimentos, decepções e transtornos pessoais de monta, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência e sua penalização deve servir com especial caráter pedagógico para inibir a prática reiterada desse tipo de violação dos direitos do consumidor.
Por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo, também, sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Ressalte-se que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a parte autora também apresentou documentos (ID 107528357) que comprovam o pagamento de taxas de evolução de obra, bem como extrato de pagamento do imposto de renda (ID 107528353). taxa de evolução de obra (juros da obra) é encargo mensal devido pelo promitente comprador para o agente financeiro somente até a entrega da obra, o que não ocorreu, sendo, portanto, encargo do construtor durante o período de mora.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos materiais e morais, em decorrência do descumprimento contratual por parte das reclamadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR, solidariamente, as reclamadas a Indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (10 meses), pro rata die, corrigido monetariamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do CC; b) CONDENAR, solidariamente, as reclamadas MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA a pagarem à parte autora JULIANA TRINDADE FERREIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CCB, desde a data desta sentença. c) CONDENAR, solidariamente, as reclamadas MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA LTDA a pagarem à parte autora JULIANA TRINDADE FERREIRA a quantia de R$ 5.914,17 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e dezessete centavos) a título de RESSARCIMENTO das TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA durante o período de atraso, a ser corrigido pela SELIC desde o desembolso de cada taxa, nos termos do art. 406 do CCB.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 3 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:58
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 22:55
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
04/02/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 10:31
Audiência Una não-realizada para 30/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:06
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:06
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 10:06
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:06
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0809450-97.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JULIANA TRINDADE FERREIRA REU: MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA, VIA SUL ENGENHARIA LTDA DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2024 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlNTdlYmEtYWJkNC00NmVjLWE1ZDMtM2YyZmZjMzFlMDhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 22 de maio de 2024.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). ___________________________ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. -
22/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:47
Audiência Una redesignada para 30/09/2024 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 11:39
Audiência Una designada para 29/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816796-02.2024.8.14.0301
Patricia Maria da Silva Vieira
Advogado: Cynthia Campello Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 09:31
Processo nº 0802430-09.2020.8.14.0006
Barbara Louise Bentes Dantas
Advogado: Ana Caroline Chaves Oleari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:02
Processo nº 0801748-44.2024.8.14.0061
Dalva de Jesus Bezerra de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 08:46
Processo nº 0808742-19.2020.8.14.0000
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Linhares e Ferreira de Freitas LTDA - Ep...
Advogado: Marcos Villa Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0800140-79.2024.8.14.0006
Banco Pan S/A.
France Rose Tavares Ferreira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2024 17:31