TJPA - 0844185-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 17:32
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0002266-23.1998.814.0000; 2.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação o título executivo que embasa a demanda, uma vez que não se encontra nos autos. 3.
O tema repetitivo nº 905, do STJ assim fixou os índices de correção monetária e juros para as condenações relacionadas com verbas de servidores públicos e empregados públicos: ‘‘As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)’’.
O quadro-resumo que se segue sintetiza o tema: CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E Depois do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os cálculos do exequente estão em desacordo com o que estabelece o tema repetitivo acima mencionado, na medida em que se utilizou dos seguintes parâmetros: ‘‘Juros de Mora da poupança - Lei N° 9494/97’’ e não especificou o índice de correção monetária utilizado nos cálculos na tabela do cálculo.
Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade da petição inicial, nos moldes do art. 534, do CPC, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, determina-se, nesta oportunidade, que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo à colação os cálculos de acordo com o tema repetitivo nº 905, do STJ, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente quando a parte autora é servidor(a) público(a) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2024.
Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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