TJPA - 0800082-78.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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06/08/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES ZANELI em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:53
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800082-78.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: Edifício Corporate Financial Center, s/n, Qd 2, Bl A, 12 e 13 andares, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Requerido Nome: CAMILA RODRIGUES ZANELI Endereço: RUA JK, 77, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 116509833), opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) em face da sentença de ID 115681576, que indeferiu a petição inicial.
Alega a embargante, em síntese, que houve erro material no tocante à intimação do ato processual, vez que, após a renúncia do advogado anteriormente constituído e a apresentação de substabelecimento em favor dos novos patronos, não foram estes devidamente intimados, nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transcorreu o prazo, sem manifestação da parte embargada, conforme certidão ID 122354627. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que, em 13 de dezembro de 2023, o advogado originário da Embargante, Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF n°. 16.625 apresentou sua renúncia nos autos (ID 106068411), tendo, no mesmo ato, sido juntado instrumento de substabelecimento firmado em favor do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, sem reserva, em benefício dos advogados do Escritório Oliveira, Moraes e Silva.
Ademais, não é possível determinar em que momento a advogada SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI, OAB/DF 15.703, foi habilitada como causídica FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), bem como analisar sobre sua intimação do despacho de ID 107514730, uma vez que até a presente data, o Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF n°. 16.625, ainda se encontra habilitado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 272, § 5º do CPC: “Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Assim, resta evidente o vício no ato intimatório, o que ensejou a indevida extinção do feito, causando prejuízo processual à Embargante.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ORDINÁRIO.
JULGAMENTO.
NULIDADE.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica em nulidade que deve ser declarada. 2.
Questão de Ordem acolhida para que seja desconstituído o trânsito em julgado e anulado o acórdão da Sexta Turma, designando-se nova data para o julgamento do recurso e intimando-se o patrono do recorrente." (STJ - RMS: 31520 SP 2010/0025933-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013) - Destaquei. "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ART. 236, § 1º, c/c 248, CPC.
OMISSÃO.
REPUBLICAÇÃO DE DECISÃO E REABERTURA DE PRAZO. 1.
Anulados os atos processuais ante a ausência de intimação do advogado que comprovou a existência de pedido de intimação exclusiva, necessário se faz a republicação da decisão de fls. 456/463 e-STJ para que a partir daí conte-se o prazo para a apresentação de recurso. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para determinar a republicação da decisão de fls. 456/463 e- STJ, observando-se o nome do causídico que requereu intimação exclusiva." (EDcl na PET no AREsp 163.496/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013) Na mesma linha já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NÃO ATENDIDO.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. (EDcl no AgRg no AREsp 100.615/BA, Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, j. em 16/10/2012, DJe 24/10/2012).
NULIDADE RECONHECIDA."(TJPR - 15ª C.Cível -AC - 1282398-2 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 02.03.2016) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, chamando o feito à ordem: a) Declarar nula a sentença de ID 115681576, em razão da ausência de intimação dos novos patronos da Embargante, conforme previsto no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Determinar a devolução do prazo processual à Embargante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), para que promova a juntada do relatório de custas do processo, conforme despacho de ID 107514730; c) Determinar a inclusão dos advogados RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA, OAB/DF 28.438 e SÉFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI, OAB/DF 15.703, no polo ativo da demanda, bem como a exclusão do antigo patrono nos autos, o Dr.
Rodrigo de Sá Queiroga OAB-DF n°. 16.625.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 03:02
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES ZANELI em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800082-78.2021.8.14.0104 Assunto: [Mútuo] Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Polo Passivo: REQUERIDO: CAMILA RODRIGUES ZANELI ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 10 de julho de 2024 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:22
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800082-78.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: Edifício Corporate Financial Center, s/n, Qd 2, Bl A, 12 e 13 andares, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Requerido Nome: CAMILA RODRIGUES ZANELI Endereço: RUA JK, 77, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face de CAMILA RODRIGUES ZANELI, todos já devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse com a emenda a inicial, conforme Despacho de ID.:107514730.
O Sistema PJe atestou que o prazo da parte autora transcorreu em 28/02/2024, in albis.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do Despacho de ID.: 107514730.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 107514730.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Sem custas e honorários, tendo em vista que a parte autora recolheu as custas iniciais e não houve nenhum ato posterior após a determinação de emenda, não acarretando a formulação de novas custas intermediárias.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
21/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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