TJPA - 0801662-17.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0801662-17.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELÉM/PA, CEP: 66050-160 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, INTIMO o(a) requerente, através de seu causídico, para informar se foi efetuado o pagamento. -
21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO GALVAO em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:55
Decorrido prazo de PORTA IMOVEIS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCAO & AGRO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 16:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO GALVAO em 24/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE CARVALHO GALVAO em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:36
Decorrido prazo de PORTA IMOVEIS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCAO & AGRO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:58
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801662-17.2024.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COESA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 391, SICOOB, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-160 Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - SP 271255 Nome: PORTA IMOVEIS - NEGOCIOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCAO & AGRO LTDA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 60, sala 01, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-010 Nome: RODRIGO DE CARVALHO GALVAO Endereço: Alameda Lilianne Souza, 2846, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-213 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ 237726 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, que envolve as partes supracitadas, RECEBO a inicial em todos os seus termos. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) na forma requerida para, em três dias contados da citação, pagar a dívida, as custas e os honorários ora arbitrados no item 3 infra, sob pena de penhora de bens.
Escoado o prazo supra (3 dias) sem pagamento, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à avaliação e à penhora, que deverá preferencialmente recair sobre os bens eventualmente indicados na petição inicial.
Lavrado o auto de penhora, depósito e avaliação, na mesma oportunidade intime(m)-se o(s) executado(s) e, cuidando-se de constrição de imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) se casado(s) for(em). 2.
Advirta(m)-se o(s) executado(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de quinze dias contado da juntada ao processo do comprovante de citação, independentemente da realização da penhora.
Nesse mesmo prazo (15 dias contados da juntada do mandado/carta de citação aos autos), poderá(ão) o(s) executado(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito do exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido a pagar o restante da dívida em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês. 3.
Ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10% do débito exequendo, valor esse que será reduzido à metade na hipótese de o pagamento da dívida ocorrer no prazo de três dias contado da data da citação. 4.
Servindo uma via deste despacho como mandado/carta de citação/ofício/intimação, cumpra-se na forma e sob as penas da lei, devendo seguir com os documentos necessário para o cumprimento do ato, com observância do artigo 250, do CPC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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