TJPA - 0800845-74.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0800845-74.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EWALDO LOBO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AFONSO GIL - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação.
Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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08/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800845-74.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica a Contestação, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de agosto de 2024. -
04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AFONSO GIL em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800845-74.2024.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Imissão na Posse] AUTOR: EWALDO LOBO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AFONSO GIL Endereço: Passagem Alacid Nunes, 108, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por EWALDO LOBO MONTEIRO em desfavor de RÉUS CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AFONSO GIL, objetivando a reintegração da posse do imóvel situado à Rua Alacid Nunes, antiga Estrado do Tenoné, nº108, Condomínio Residencial Parque Afonso Gil, bloco A, unidade 104, CEP:66.820-020, devidamente identificado na inicial.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, a autora informou que desde 2012 o Condomínio, ora requerido, vem ocupando o imóvel 104 do bloco A, sem o pagamento de aluguel.
Intimados a desocupar o imóvel, o Condomínio por seu representante se manteve inerte.
Requer em pedido liminar que este Juízo proceda sua reintegração na posse do bem de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
A parte autora ajuizou Ação Reivindicatória, com pleito de REINTEGRAÇAO DE POSSE.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano e urgência, para a concessão da medida vindicada, nos termos do artigo 300, do CPC, pois o esbulho conta com mais de um ano e dia.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais pátrios que: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR POSSESSÓRIA DEFERIDA - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - NOVA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E ACRESCE ELEMENTOS NOVOS À DECISÃO ANTERIOR - AGRAVO - CONHECIMENTO DO RECURSO - PRELIMINAR REJEITADA - DAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARQUE INDUSTRIAL - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - POSSE ANTERIOR NÃO PROVADA - CONSTITUTO POSSESSÓRIO - AUSÊNCIA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. - A decisão de suspensão do curso da ação principal em razão da oposição de exceção incompetência suspende o transcurso dos prazos processuais, inclusive os de natureza recursal, já que a suspensão do processo implica a da própria atividade jurisdicional. - A nova decisão que indefere o pedido de revogação da liminar possessória, introduzindo argumentos novos atinentes a defesa apresentada pela ré/agravante autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento. - Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, devem estar atendidos os pressupostos do art. 927, do CPC, quais sejam: existência de posse anterior, ainda que indireta, por parte da agravante; esbulho praticado pelos agravados há menos de ano e dia; e perda da posse. - O constituto possessório é modalidade aquisitiva e translativa da posse, a princípio, desde que conste de cláusula contratual expressa. - Se no acordo/contrato celebrado entre as partes não consta cláusula constituto possessório, nem a transmissão da posse documental, direta nem indireta, não há que falar em posse anterior. - Ausente a prova da posse anterior e do esbulho, a liminar possessória deferida no 1º grau deve ser revogada. - Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Processo AI 10223130220773001 MG Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 25/02/2014.
Relator: Márcia De Paoli Balbino) – (GRIFO NOSSO).
Portanto, considerando que ocupação de seus desde 2012, considero ausentes os requisitos legais insculpidos no art. 300, c/c artigo 558, ambos do CPC, especialmente o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora'.
POSTO ISSO, INDEFIRO a tutela antecipada.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. .
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPOSSUFIENCIA EWALDO Documento de Comprovação 24022120560100000000102779824 DOCUMENTOS DO AUTOR Documento de Comprovação 24022120560100000000102779825 DOCUMENTOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVE Documento de Comprovação 24022120560100000000102779826 PROPOSTA DE VENDA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24022120560100000000102779827 PROCURAÇÃO LOUIS E EWALDO Documento de Comprovação 24022120560100000000102779828 CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITAÇÃO ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 24022120560100000000102786979 PLANILHA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 24022120560100000000102786980 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE IPTU Documento de Comprovação 24022120560100000000102786981 IPTU 2009 A 2014 Documento de Comprovação 24022120560100000000102786982 IPTU 2015 A 2018 Documento de Comprovação 24022120560100000000102786983 IPTU 2019 Documento de Comprovação 24022120560100000000102786984 IPTU 2020 Documento de Comprovação 24022120560100000000102786985 IPTU 2021 Documento de Comprovação 24022120560100000000102786986 ATESTADO DE SAÚDE DE EWALDO Documento de Comprovação 24022120560100000000102786987 NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO SINDICO Documento de Comprovação 24022120560100000000102786988 notificação extrajudicial comparecimento desocupação imovel Documento de Comprovação 24022120560100000000102786989 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Petição Inicial 24022120560100000000102779823 Despacho Despacho 24031321530377500000103187461 Despacho Despacho 24031321530377500000103187461 petição requerendo intimação pessoal Petição 24050914230100000000107940297 emenda da inicial comprovar hipo ewaldo Petição 24051611173400000000108428148 comprovação hip ewaldo Documento de Comprovação 24051611173400000000108428149 -
29/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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