TJPA - 0804586-23.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:03
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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28/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:43
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS FERNANDES CARVALHO Endereço: 00, 00, 00, 00, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida Raja Gabaglia, 1781, 13 Andar, Luxemburgo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-435 PROCESSO n. 0804586-23.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta CARLOS FERNANDES CARVALHO em face de UNIDAS LOCADORA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 115825258, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 115766427, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 112061482. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) Declaração, por sentença, de inexistência do débito de R$ 4. 180.00 (quatro mil cento e oitenta reais). b) Condenação da parte ré ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) c) Condenação da parte ré no pagamento do indébito no valor de R$ 4. 180.00 (quatro mil cento e oitenta reais), desde o início da cobrança indevida, incluindo nas esperadas condenações da REQUERENTE, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando inscrição nos cadastros de proteção de crédito por locação de veículo automotor argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Observo que o réu trouxe aos autos contrato assinado pelo cliente, datado de 29/09/2022 (ID 115781346) demonstrando a locação do referido veículo, documento este não impugnado pela parte autora.
Revela-se, assim, válida a anotação, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação moral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:19
Audiência Una realizada para 20/05/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:47
Audiência Una designada para 20/05/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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