TJPA - 0811299-19.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 13:32
Audiência Una realizada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:57
Audiência Una designada para 15/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/10/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/10/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARILIA COUTINHO DE SOUZA ALMEIDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:59
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP BELEM III em 07/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:38
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0811299-19.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de evidência para “a imediata suspensão das cobranças indevidas realizadas no cartão de crédito da Autora”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Dispõe o art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso dos autos, verifica-se que os fatos não se submetem às hipóteses dos incisos II ou III, uma vez que não foram preenchidos seus pressupostos, por não haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos e não haver demonstração de presunção de que o Réu não venha a opor prova capaz de gerar dúvida razoável.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 311, do CPC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 20:18
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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