TJPA - 0851680-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:33
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:21
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851680-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA CAMPOS DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação das partes nos ID's 136236622 (requerente) e 137068328 (requerida), em que manifestaram desinteresse na produção de provas além das já trazidas aos autos pelo autor e pela ré e afirmaram a desnecessidade da realização de audiência, deixo de redesignar audiência de Instrução e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 05:34
Decorrido prazo de MARIA CAMPOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:05
Decorrido prazo de BIANCA SASSI CAMPOS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
20/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MIGUEL TEIXEIRA CAMPOS em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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15/12/2024 03:39
Publicado Termo de Audiência em 06/12/2024.
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15/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:39
Juntada de Carta
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04/12/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:33
Juntada de Carta
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04/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:27
Juntada de Carta
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21/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 21:51
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:08
Decorrido prazo de BIANCA SASSI CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 08:08
Decorrido prazo de MIGUEL TEIXEIRA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 09:16
Juntada de Carta
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23/09/2024 09:13
Juntada de Mandado
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23/09/2024 09:04
Juntada de Carta
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20/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0851680-91.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA CAMPOS DA SILVA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data do sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 02:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2023 23:59.
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29/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:13
Expedição de Carta precatória.
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:57
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
-
12/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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