TJPA - 0809439-42.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JACO DA CONCEICAO SILVA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jacó da Conceição Silva, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN/PA e do Estado do Pará.
A peça inicial narra que o autor, em 06 de junho de 2023, registrou boletim de ocorrência noticiando a utilização fraudulenta de seus dados pessoais para a aquisição do veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placa OFL5729, que passou a gerar diversas notificações de infrações de trânsito e cobranças de IPVA, mesmo após sentença proferida no processo nº 0003774-98.2012.8.14.0051, a qual reconheceu a fraude e determinou o cancelamento do licenciamento do veículo.
Sustenta que, não obstante tal decisão, continua sendo compelido ao pagamento de multas que totalizam R$ 1.399,50 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e de IPVA no valor de R$ 7.689,16 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), além de ter seu nome negativado nos cadastros de crédito e protestado em cartório.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição, a baixa do registro e licenciamento do veículo, a busca e apreensão do automóvel, a exclusão dos débitos tributários e indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Em sentença, o MM.
Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que o autor pretende, na verdade, o cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer, reconhecida nos autos de processo nº. 0003774-98.2012.8.14.005, tendo como demandante Jaco da Conceição Silva e, como demandado, empresa Felix Automóveis Ltda e o Banco Bradesco.
Nesse contexto, o cumprimento da sentença que estabeleceu a obrigação de fazer, com trânsito em julgado, DEVE SER PROCESSADA NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, conforme as disposições do art. 513 e ss. do CPC e nos termos da Consulta nº 2019.7.00083-7 da CJCI (art. 5º da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP c/c art. 15 e seguintes da Portaria nº 4386/2018-GP).
Portanto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição e o arquivamento deste feito, com as providências supra delineadas.” Inconformado com a sentença, o ora autor interpôs o presente recurso de Apelação, alegando a violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao argumento de que, embora o processo anterior trate de fraude envolvendo o mesmo veículo, os pedidos ora formulados são distintos, abrangendo obrigações não impostas na decisão pretérita, especialmente contra o DETRAN/PA e o Estado do Pará, que não figuraram no polo passivo daquela demanda.
Alega que compete ao DETRAN/PA proceder à exclusão do registro do veículo e ao Estado do Pará suspender a exigibilidade do débito de IPVA, e que os danos e débitos atuais surgiram posteriormente à sentença anterior.
Argumenta que inexiste cumprimento de sentença, pois a demanda possui pedidos autônomos, incluindo indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a regular tramitação do processo, com análise de mérito dos pedidos formulados.
Em contrarrazões, o Estado do Pará pugna pelo improvimento do recurso, afirmando que a decisão recorrida não configura negativa de jurisdição, mas sim correta aplicação das regras processuais quanto ao cumprimento de sentença.
Sustenta que não há título judicial contra o Estado ou o DETRAN passível de execução e que a demanda busca, de forma indevida, imputar-lhes responsabilidade por obrigações estabelecidas em processo anterior que envolveu apenas o Banco Bradesco e a empresa Fênix Automóveis.
Aduz inexistir vínculo jurídico entre o título judicial e os entes públicos ora apelados, de modo que não há fundamento para a tramitação autônoma da presente ação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento da presente demanda, sob o fundamento de que se trataria de cumprimento de sentença a ser processado nos autos do processo nº 0003774-98.2012.8.14.0051, e não de ação autônoma.
Inicialmente, cumpre registrar que o cerne da decisão recorrida repousa na premissa de que as pretensões deduzidas na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais decorreriam de decisão transitada em julgado proferida em demanda pretérita, motivo pelo qual deveria o autor, ora Apelante, pleitear seu cumprimento nos mesmos autos originários, nos termos do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a análise detida dos autos revela que, embora a fraude envolvendo o veículo Ford Fiesta Sedan 1.6, placa OFL5729, já tenha sido reconhecida em demanda anterior ajuizada contra a empresa Fênix Automóveis Ltda. e o Banco Bradesco, os pedidos ora formulados não se confundem com aqueles exarados no título executivo judicial pretérito.
Com efeito, na presente ação, o apelante pretende, além da baixa do registro e licenciamento do veículo junto ao DETRAN/PA e a exclusão dos débitos tributários perante o Estado do Pará, a reparação por danos morais, em razão de novas multas no valor total de R$ 1.399,50 (mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e de cobranças de IPVA no montante de R$ 7.689,16 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), débitos estes constituídos após a sentença do processo anterior.
Ressalte-se, ademais, que nem o DETRAN/PA, tampouco o Estado do Pará, integraram o polo passivo da ação antecedente, razão pela qual inexiste título executivo judicial que lhes imponha obrigação passível de cumprimento.
Trata-se, portanto, de litígio novo, com causa de pedir e pedidos próprios, não se caracterizando hipótese de cumprimento de sentença, mas sim de ação autônoma de conhecimento.
Posteriormente, cabe pontuar que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante que lesões ou ameaças a direito sejam apreciadas pelo Poder Judiciário.
A interpretação conferida pelo juízo de origem acabou por inviabilizar o exame do mérito da demanda, sob o argumento de conexão com processo findo, o que não se coaduna com a garantia fundamental supracitada.
Por fim, evidencia-se que a extinção prematura da presente ação implica supressão indevida da análise de matérias que, prima facie, não foram abrangidas pela decisão anterior, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Assim, deve ser reformada a sentença, para determinar o prosseguimento da presente demanda como ação autônoma, afastando-se a extinção por suposta configuração de cumprimento de sentença, e determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para processamento regular, com apreciação do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e § 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
05/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de JACO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *94.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JACO DA CONCEICAO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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