TJPA - 0800019-48.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800019-48.2024.8.14.0104 Assunto: [Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 5 de junho de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
05/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800019-48.2024.8.14.0104 Requerente Nome: RICHARD SANTOS NEVES Endereço: Rua França, 29, Continental, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARIO TO 050 TERMINAL ROD.
BRITO MIRANDA, GUICHÊ 08, BLOCO B, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RICHARD SANTOS NEVES em face de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA onde a parte autora alega a suposta falha na prestação de serviços referente à passagem adquirida para trecho de Lauro de Freitas – BA a Taguatinga-TO.
Aduz em sua inicial que precisou comprar a referida passagem após sofrer um acidente automobilístico com sua família e precisar retornar para sua cidade de origem Breu Branco/PA.
O horário previsto para a saída do ônibus era ás 23:50h, entretanto após se passar 2 (duas) horas o automóvel não havia chegado, o autor só adentrou no automóvel ás 02:28h, evidenciando a total falta de negligência e assistência da empresa ré.
Após o embarque e ao chegarem em uma cidade próxima a Palmas - TO, o ônibus quebrou e o autor e seus entes foram notificados que iria chegar um automóvel reserva e foram obrigados a esperar por uma nova embarcação.
Diante disso requer danos morais no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação, alegando que o pleito indenizatório é incabível em decorrência do atraso ter sido inferior a 3 (três) horas e a viagem não ter sido paralisada por problemas mecânicos.
Realizada audiência de conciliação, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID nº 127228537).
Por ser a matéria tipicamente de direito e dispensar dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção da prova pericial e oral, quando a lide centra em questão de interpretação de fatos conforme o direito, que é a responsabilidade da transportadora quanto ao atraso de viagem.
A principal questão de mérito consiste em verificar sobre o dever ou não da ré em indenizar moralmente nos termos pretendidos pelo Autor.
Cumpre esclarecer que os fatos narrados na petição inicial denotam a existência de uma típica relação de consumo.
Assim sendo, ao caso em análise impõe-se a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a mesma deve ser apreciada via aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Diante o exposto, restou comprovado que o Autor é hipossuficiente.
Defiro a inversão probatória em favor do consumidor.
No caso em questão, o Autor alega ter experimentado um atraso na partida da viagem agendada para 23.12.2023, às 23h50min, de Lauro de Freitas – BA, a Taguatinga-TO.
Que o embarque ocorreu apenas às 02h28min, resultando em um atraso significativo.
Analisados os autos, o Requerente comprovou o atraso de 2h38min alegado.
Entretanto, em tempo inferior à 3 (três) horas de retardo, que está dentro do limite previsto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, não havendo o dever de indenizar.
Sobre as obrigações das empresas de ônibus em caso de atraso de mais de três horas, a resolução 4282 DE 17/03/2014, da ANTT, prevê: “Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO INFERIOR A 3 HORAS QUE ESTÁ DENTRO DO LIMITE PREVISTO PELA ANTT.
ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 4.282/ANTT.
ATRASO QUE RESULTOU NA PERDA DE ÔNIBUS SUBSEQUENTE.
EMPRESA RÉ QUE CUMPRIU COM O DEVER DE TRANSPORTAR OS PASSAGEIROS COM SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0004944-53.2015.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO - J. 19.04.2017) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Oportunizada a produção de provas.
Autora alega atraso de duas horas na viagem de ônibus em razão de problemas mecânicos.
Veículo substituído por outro, o qual não estaria devidamente higienizado.
Alegação de constrangimento por parte do motorista Fatos não comprovados.
Embora a responsabilidade pelo transporte seja objetiva, tal circunstância não isenta o consumidor de comprovar o ônus constitutivo de seu direito, não havendo que se falar na inversão prevista no art. 6º do CDC.
Atraso não excedeu limite de três horas, previsto no art. 4º da Lei nº 11.975/2009.
Improcedência .
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação nº. 1001823-16.2019.8.26.0296; Relator (a): Paulo Alcides; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/07/2022; Data de publicação: 15/07/2022) (g.n) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE PASSAGEIROS SOB FRETAMENTO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de realização de prova pericial.
Requerente deixou de alegar de forma precisa o atraso decorrente da avaria no pneu do ônibus.
Inexistência de provas de que a requerida tenha excedido o período de 3 horas para sanar o problema ocorrido.
Ausência de comprovação de ato ilícito pela empresa ré.
Aplicação por analogia do artigo 4º, da lei 11.975 de 2009 ao caso concreto.
Danos morais e materiais não demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso improvido (TJSP; Apelação nº. 1013895-42.2021.8.26.0562; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Comarca: Santos; Órgão julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2022; Data de publicação: 29/04/2022) (g.n) Quanto ao suposto problema mecânico que o veículo teria apresentado no trajeto da viagem, este juízo entende que não restou comprovado nos autos, não podendo uma simples foto ser prova hábil a comprovar tal defeito mecânico.
Além do mais, o juízo entende que o Requerido demonstrou que o veículo estava com suas manutenções em dia (ID nº 127171771).
Além disso, chama atenção o argumento da parte Requerida de que a viagem do requerente era a noite e mesmo com o atraso de 2 horas as imagens do veículo quebrado deveriam ser de noite e não em plena luz do dia como pode ser observado na imagem do ID 106794212.
Nesta linha, é evidente que os referidos acontecimentos mencionados apenas ensejam mero aborrecimento pois não atingem a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual e, a integridade individual e física do Requerente.
Desta forma, é improcedente a demanda.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, motivo pelo qual não reconheço o dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe art. 55, da Lei 9099/95.
Sendo apresentado recurso, independentemente de novo conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão de trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco -
04/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:44
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 02:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:44
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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29/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:43
Decorrido prazo de RICHARD SANTOS NEVES em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800019-48.2024.8.14.0104 Requerente Nome: RICHARD SANTOS NEVES Endereço: Rua França, 29, Continental, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA - EPP Endereço: ANEL VIARIO TO 050 TERMINAL ROD.
BRITO MIRANDA, GUICHÊ 08, BLOCO B, Setor Alto da Colina, PORTO NACIONAL - TO - CEP: 77500-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 3.
Designo o dia 18 de setembro de 2024, às 10h30min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do Fórum desta comarca, ficando as partes requerente e requerida cientes de que sua ausência implica, respectivamente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, e confissão ficta, conforme arts. 20 e 51, I, da Lei nº. 9.099/95. 4.
Cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, podendo esta ser apresentada até a data supra designada, e ainda a comparecer à audiência, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, observados os arts. 18 e 19, da Lei nº. 9.099/95. 5.
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono constituído, via Diário de Justiça Eletrônico – DJE, para comparecer à audiência designada.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 04:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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