TJPA - 0824170-94.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:25
Decorrido prazo de JULIO ASSUNCAO RIBEIRO LEITE em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:25
Decorrido prazo de JULIO ASSUNCAO RIBEIRO LEITE em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
bj PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0824170-94.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência deferidas em favor da REQUERENTE: MARIA CLEIDE MARTINS SILVA, em desfavor do REQUERIDO: JULIO ASSUNCAO RIBEIRO LEITE, ambos já qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica e familiar.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas em desfavor do requerido: AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR, DOMICÍLIO OU LOCAL DE CONVIVÊNCIA COM A OFENDIDA (Rua Nativo de Oliveir, CASA N°12 b, próximo à Mercearia e Bar Augusto, TAPANÃ, Belém/PA); - Proibição de o agressor aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; - Proibição de o agressor manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.). - Proibição de frequentar a residência da ofendida (Rua Nativo de Oliveir, CASA N°12 b, próximo à Mercearia e Bar Augusto, TAPANÃ, Belém/PA), a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Fora fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação do agressor, para validade das medidas protetivas.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio de advogado particular (ID 106574263).
A requerente se manifestou em réplica, também por meio de advogado particular (ID 112016736).
Os autos vieram conclusos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em sua contestação, o requerido alegou que ele e a ex-companheira viveram um relacionamento por cerca de 06 anos, negando ter praticado qualquer tipo de violência contra ela.
Disse que a Requerente passou a morar com seus 02 filhos (um de 13 anos e outro de 18 anos de idade) em sua residência.
Contou que tentou negociar amigavelmente sua mudança do imóvel, fato que não foi bem aceito por ela.
Defendeu não haver perigo que justifique a manutenção das medidas protetivas impostas, pois o caso não se consubstancia em forma de violência doméstica, capaz de fundamentar a aplicação dos institutos da Lei Maria da Penha.
Ao final, pugnou pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência em desfavor.
Instada a se manifestar, a requerente, por meio de advogado(a) particular, alegou que teme pela volta do ex-companheiro para a casa, pois os cenários de violência e abusos cometidos por ele, muito provavelmente voltariam a ocorrer.
Salientou que não possui outro lar a não ser este onde reside atualmente; que encontra-se nervosa e assombrada por esta situação, temendo pela sua vida e de seus filhos.
Ao final, pediu a prorrogação das medidas protetivas.
Não obstante as manifestações das partes, verifico que o prazo de 120 (cento e vinte) dias, fixados na decisão liminar, já expirou, não existindo nos autos comprovação de que a requerente ainda esteja em situação de risco, não sendo possível, portanto acatar a argumentação apresentada em relação à manutenção e prorrogação das medidas protetivas.
Nada foi juntado que comprove a existência da violência alegada.
Ademais, o juízo plantonista, ao deferi-las, consignou que a parte interessada deveria ajuizar ação própria, para fins de partilha de bens.
Entretanto, apesar de constituir advogado, as partes não comprovaram que tenham protocolado a competente ação cível ou acordo referente à partilha dos bens, mesmo após decorridos mais de 05 (cinco) meses da decisão liminar.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e por ausência de comprovação de risco à integridade da vítima, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, deixando registrado que, caso haja comprovada necessidade, poderá a ofendida novamente requerer o deferimento das medidas protetivas.
Intimadas às partes e o Parquet, via Sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém-PA, 3 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE MARTINS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/01/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/12/2023 04:30.
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30/12/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 14:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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