TJPA - 0800177-37.2022.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento convertida em diligência para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Faro.
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29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800177-37.2022.8.14.0084 Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto [Contra a Mulher] Polo Ativo: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FARO Endereço: DESCONHECIDO, MORUMBI, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: FLAGRANTEADO: ALAELSON DOS SANTOS PINTO ADVOGADO DATIVO: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: Nome: ALAELSON DOS SANTOS PINTO Endereço: Rua 27 de Novembro, 100, Morumbi, FARO - PA - CEP: 68280-000 Nome: EMERSON ROCHA DE ALMEIDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO II, 280, BLOCO D AP 101, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-676 SENTENÇA Vistos etc.
A vítima, devidamente qualificada nos autos, requereu através da Delegacia de Polícia de Faro, a concessão em desfavor do requerido, as medidas de proteção previstas pela Lei Federal n° 11.340/2006, quais foram elencadas nos autos.
O requerimento foi instruído com documentos e termos de declarações.
Foram deferidas as medidas protetivas requeridas, conforme ID 61372378.
Intimada, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas, ID 108084209.
Salienta-se que o Ministério Público apresentou seu parecer favorável a revogação das medidas. É o breve relato.
Decido.
A Lei Federal n° 11.340/2006, em seu artigo 22, com o intuito de proteger a mulher vítima de agressões familiares criou várias medidas de proteção que podem ser deferidas pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou processo caso necessário.
Todavia, para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado .
In casu, o interesse de agir não persiste uma vez que a requerente, por meio Ministério Público, requereu a revogação das medidas protetivas fixadas em seu favor.
Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, eis que a requerente informou não necessita mais das medidas protetivas requeridas, sendo causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PARA ASSIM REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS POR OCASIÃO DA SOLICITAÇÃO DA PARTE REQUERENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI do CPC.
Deixo de condenar a requerente em custas e honorários por ser beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do art. 40, VIII da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, isenta às vítimas nos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
E, ainda, por ser entendimento pacífico no STJ que a extinção pela perda do objeto não gera sucumbência.
Após, decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, como de praxe, observando as cautelas legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Faro, 23 de maio de 2024.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Faro.
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04/12/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2023 09:00 Vara Única de Faro.
-
26/06/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 17:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 13:00 Vara Única de Faro.
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17/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2022 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:53
Juntada de Ofício
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12/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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