TJPA - 0842759-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA FERREIRA MORAES em 17/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA FERREIRA MORAES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0842759-12.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
D.
S.
F.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: DANIELLE MARILDA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: COLEGIO E FACULDADE CRISTA DE BELEM LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: COLEGIO E FACULDADE CRISTA DE BELEM LTDA Endereço: ALCINDO CACELA, 2144, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-020 M.
E.
D.
S.
F.
M., menor, neste ato representada por sua genitora DANIELLE MARILDA RIBEIRO DA SILVA, ambas qualificadas, ajuizou a presente ação ordinária em face de COLEGIO E FACULDADE CRISTÃ DE BELÉM LTDA, igualmente qualificada, objetivando, a título de tutela de urgência, que a requerida forneça a ficha individual do aluno e todos os documentos que forem necessários para a transferência da aluna, que estejam em sua posse.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo os prints das conversas do grupo de whatsapp, conversas essas que colocam em dúvida a segurança da aluna (autora) em continuar comparecendo a escola, bem como o motivo invocado pela instituição para não fornecer o documento, qual seja, a necessidade de pagamento de multa contratual pelo desligamento.
Observando o contexto fático apresentado, bem como o §1º da Cláusula 11ª do contrato assinado entre as partes, entendo, neste momento processual, estar presente a fumaça do bom direito, no que se refere a justa causa para a rescisão contratual, o que isentaria a parte autora do pagamento da multa prevista no contrato.
Ademais, o perigo da demora na apreciação do pedido, pode colocar em risco a integridade da requerente caso precise continuar na escola e, caso não consiga a transferência para outra instituição, ficará, igualmente prejudicada, pela perda do ano letivo.
A discussão acerca da necessidade do pagamento de multa pelo pedido de rescisão contratual, poderá ser discutida no curso da ação.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação deste decisão, forneça a ficha individual da aluna e todos os documentos que forem necessários para a transferência dela, que estejam em sua posse, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051919183896200000108570209 02 - identidade danielle Documento de Identificação 24051919183946000000108570210 03 - identidade maria eduarda Documento de Identificação 24051919183977900000108570211 04- procuracao maria eduarda ass Procuração 24051919184011800000108570212 05- comprovante de residencia - maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184047600000108570213 06- declaracao de hipossuficiencia - maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184077700000108570214 07- boletim de ocorrencia maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184109500000108570215 08 - registro no conselho tutelar - maria eduarad Documento de Comprovação 24051919184140100000108570216 09 - colegio se negando a fornecer documento da aluna maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184168500000108570217 10 - confirmação de negativa de documento da aluna pelo colégio Documento de Comprovação 24051919184198900000108570218 11 - FOTOS E TRECHOS DAS CONVERSAS NO GRUPO ANTI MORAES Documento de Comprovação 24051919184231400000108570219 12 - Conversas vazadas de grupo no whatsapp - cyberbulling Documento de Comprovação 24051919184275700000108570220 13 - contrato colegio cristao maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184312200000108570221 14 - despesas - maria eduarda Documento de Comprovação 24051919184424500000108570222 -
23/05/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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