TJPA - 0808473-38.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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28/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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28/06/2024 07:31
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0808473-38.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HERBERT ALMAZAN AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, interposto por HERBERT ALMAZAN representada, em face da decisão prolatada pelo douto JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE COBRANNÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada id. 19693555, P. 265 foi lavrada nos seguintes termos: Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte requerida não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias recolha os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial Nas suas razões recursais id. 19693550 o réu/ agravante HERBERT ALMAZAN defende a reforma do decisum em razão da impossibilidade de pagamento das custas iniciais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família.
Aduz a existência de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência e o direito à assistência judiciária gratuita, o que não foi devidamente analisado pelo juiz a quo.
Em conclusão, pugna pela concessão do efeito suspensivo com o intuito de conceder o benefício de assistência jurídica gratuita e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alínea “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A controvérsia consiste em verificar se é o caso de conceder a gratuidade de justiça à Agravante.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como presentes os requisitos para concessão do benefício ora pleiteado.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da hipossuficiência.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC.
INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos.
Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL.
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015 - grifo nosso).
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No presente caso, considero evidentes os requisitos para o provimento do recurso, pois o Agravante HERBERT ALMAZAN, comprovadamente pai de duas filhas menores de 9 anos de idade, conforme registro de identidade de IDs 19693555, p. 254 e p. 256, demonstra impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Outrossim, o extrato de sua conta bancária do mês de março de 2024, com saldo de R$ 354,48 (ID 19693555, p. 257), e o extrato de sua fatura de cartão de crédito, que não apresenta movimentações em valores expressivos (ID 19693555, p. 260), corroboram essa situação de necessidade.
Concluo, portanto, que não se encontram nos autos, no momento processual, fundadas razões para o indeferimento ab initio do requerimento formulado pelo agravante Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para conceder a agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:57
Conhecido o recurso de HERBERT ALMAZAN - CPF: *42.***.*51-45 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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