TJPA - 0800253-30.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800253-30.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: JULIO BERNARDINO BORGES DA SILVA Endereço: RUA MARIA TEREZA, 30, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
VISTOS.
Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, conforme ata de audiência colacionada nos autos, reputa-se que há conexão deste feito com os processos nº 0800251-60.2024.8.14.0007 e 0800252-45.2024.8.14.0007, todos em trâmite nesta Vara, pois compartilham identidade parcial de pedidos e decorrem da mesma relação jurídica subjacente e de fatos semelhantes.
Assim, para evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da economia processual, os processos foram reunidos para julgamento conjunto.
Verificando-se, ainda, que todos os processos mencionados estão saneados e aptos ao julgamento do mérito, passo a decidir.
Quanto às preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
Tratam-se de ações declaratórias de nulidade de contrato cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando o autor irregularidades na celebração de contratos bancários que ensejaram descontos em seus proventos.
A relação jurídica material encerra, portanto, verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta feita, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
In casu, aduz o demandante que não celebrou contratos de empréstimos consignados junto à ré que ensejasse descontos mensais nos valores de R$ 157,62 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), R$ 189,08 (cento e oitenta e nove reais e oito centavos) e R$ 68,19 (sessenta e oito reais e dezenove centavos), referentes aos empréstimos de R$ 6.473,63 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), R$ 7.537,05 (sete mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinco centavos) e R$ 2.915,52 (dois mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), discutidos nos processos 0800252-45.8.14.0007, 0800251-60.2024.8.14.0007 e 0800253-30.2024.8.14.0007, respectivamente.
Enfatiza que os descontos feitos de forma unilateral são indevidos, pois não realizou, tampouco autorizou terceiros, para pactuá-los, pelo que assevera que se tratam de "verdadeiras fraudes" (sic).
Doutra banda, a instituição bancária requerida defende a regularidade das contratações, afirmando que a requerente não só celebrou os negócios jurídicos em caixa eletrônico, como também obteve proveito econômico decorrente de todos eles.
A controvérsia, então, gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, que tenha dado origem aos descontos mensais realizados na conta bancária da parte autora, referente a empréstimos consignados.
Nos autos dos processos 0800251-60.2024.8.14.0007 e 0800253-30.2024.8.14.0007 constam extratos bancários juntados pelo autor (IDs 110434720 e 110443700), atestando a existência das cobranças impugnadas e confirmando que foram regularmente debitados de sua conta, o que corrobora sua alegação de que não houve autorização expressa para tal operação.
Contudo, nos autos nº 0800252-45.2024.8.14.0007, mostra-se estorno no valor do desconto reclamado, em 30/10/2023 (ID 110439350 - Pág. 5).
O Banco Bradesco, por sua vez, esclareceu que nas duas modalidade das contratações efetuadas pelo autor (BDN – Caixa Eletrônico e Aplicativo Bradesco) não há contrato escrito, porém, procedeu com a juntada de extratos mensais do autor, os recebimentos dos valores alusivos aos empréstimos e os extrato de informações de acesso à conta por meio de caixa eletrônico no momento das contratações (IDs 112916045, autos 0800252-45.2024.8.14.0007; 112916052, autos 0800251-60.2024.8.14.0007; 112923108, autos 0800253-30.2024.8.14.0007).
No processo nº 0800251-60.2024.8.14.0007 acrescentou ainda que o contrato narrado na exordial decorre, na realidade, de refinanciamento de empréstimos pretéritos, gerando um novo contrato, o qual liberou na conta bancária do autor o valor de R$ 278,46 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), enquanto o montante restante (R$ 6.185,22) foi utilizado para liquidação do contrato original.
Desse modo, restou comprovado que o acesso ao sistema do banco, a partir do qual foram feitas as transações financeiras, ocorreu a partir do uso de cartão magnético/biometria, fornecimento de senha e código de segurança, os quais são de uso exclusivo e intransferível do titular da conta, possuindo a incumbência de zelar pela guarda e vigilância de tais mecanismos de acesso aos sistemas da instituição bancária.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora se dirigiu ao banco réu e manuseou o aplicativo em aparelho eletrônico ou, pelo menos, forneceu, de livre e espontânea vontade, à terceira pessoa, cartão à sua conta bancária, bem como senha de acesso e demais fatores de segurança disponibilizados pelo banco, não logrando êxito em comprovar cometimento de ato ilícito ou falha de segurança que pudesse resultar na contratação irregular dos contratos de empréstimo, ora contestados.
Além disso, as operações bancárias realizadas por meios eletrônicos são válidas e legítimas, conforme o artigo 411, inciso II, do CPC/15, que reconhece a autenticidade dos documentos eletrônicos cuja autoria esteja devidamente identificada.
Dessa forma, não há elementos que indiquem fraude, erro ou qualquer tipo de abuso.
Também consubstancia a ausência de falha na prestação do serviço a comprovação de que os valores do empréstimo foram devidamente transferidos para a conta do autor, conforme verifico nos extratos bancários que demonstram a liberação de R$ 278,46, em 16/10/2023 (ID 110439350 - Pág. 5, processo 0800252-41.2024.8.14.0007); R$ 7.537,05, em 17/10/2023 (ID 110434720 - Pág. 5, 0800251-60.2024.8.14.0007); e R$ 2.915,52, em 29/06/2020 (ID 110443700 - Pág. 4, processo 0800253-30.2024.8.14.0007).
Ainda que verificado que tais valores não foram utilizados inteiramente para saque, observo que se deram também para amortização de contratos anteriormente firmados quanto o autor obteve benefício econômico, pois os seus históricos de empréstimos consignados apontam que é costumaz para celebração desse tipo de negócio jurídico.
Não cabe prosperar, portanto, a alegação de nulidade quando o próprio requerente se beneficiou do que seria nulo, tendo em vista que os valores dos contratos de empréstimo foram depositados em sua conta bancária, sendo utilizados para saque e quitações de dívidas.
Inexequível também alegação de contratação dos empréstimos não autorizados ou celebrados por terceiros que teriam se apropriado do cartão, pois para a celebração dos negócios jurídicos reclamados é necessário o cartão magnético, bem como todos os dados de acesso ao sistema do Banco de livre espontânea vontade.
Logo, somente o titular da conta ou terceiro de posse dos dados de acesso poderia realizar tais operações bancárias.
De mais a mais, por meio documentação juntada, conclui-se claramente que, pelos saques realizados, o autor não sofreu nenhuma fraude ou contratação com vício, ou mesmo houve configuração de culpa por parte do banco requerido.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR - DINHEIRO CREDITADO EM SUA CONTA - SAQUE REALIZADO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - DESCONTOS DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
Demonstrada a regularidade das contratações de empréstimo em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal do correntista, com disponibilização do dinheiro em sua conta, não subiste a alegação de fraude e as pretensões autorais devem ser julgadas improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.000965-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 17/02/2025).” (Destaquei).
Portanto, uma vez que o banco requerido não efetuou descontos indevidos do benefício previdenciário da requerente, não há que se falar então em restituição, à parte autora, de qualquer valor a esse título.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso.
Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante.
Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral.
Sendo assim, não provado seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).” Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS NAS AÇÕES CONEXAS DOS AUTOS 0800252-45.2024.8.14.0007, 0800251-60.2024.8.14.0007 E 0800253-30.2024.8.14.0007, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo tal feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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