TJPA - 0811458-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 03:17 Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0811458-59.2024.8.14.0006 (PJe).
 
 Nome: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA EXECUTADO: WALLACY MALCHER FONTENELLE De ordem da MMª.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA, através de seu patrono legalmente constituído, a juntar certidão atualizada de propriedade do imóvel, assim como certidão atualizada de ônus de gravame do imóvel, bem como extrato analítico da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro identificando haver ou não passivo (débitos) da parte EXECUTADO: WALLACY MALCHER FONTENELLE, indicando endereço atualizado e cálculos, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, para o regular prosseguimento do feito.
 
 Ananindeua/PA, 8 de maio de 2025.
 
 CARLA FABIANA CORREA REUTER
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                                            08/05/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 21:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/01/2025 21:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/10/2024 17:04 Decorrido prazo de WALLACY MALCHER FONTENELLE em 18/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 10:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/09/2024 09:51 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2024 00:11 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            10/09/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
 
 CIDADE NOVA VIII, EST.
 
 DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0811458-59.2024.8.14.0006 (PJe).
 
 EXEQUENTE: CONDOMINIO IDEAL SAMAMBAIA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Condomínio Ideal Samambaia, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 EXECUTADO(A): WALLACY MALCHER FONTENELLE Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, Cond.
 
 Ideal Samanbaia - Torre 06 Apto. 204, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Valor: R$ 7.953,64
 
 Vistos. 1.
 
 Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
 
 Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
 
 Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
 
 Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
 
 Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
 
 Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
 
 Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
 
 Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
 
 Cit.
 
 Int.
 
 Cumpra-se.
 
 Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            09/09/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2024 03:00 Decorrido prazo de WALLACY MALCHER FONTENELLE em 07/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 12:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 20:20 Publicado Decisão em 29/05/2024. 
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                                            30/05/2024 20:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Processo 0811458-59.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
 
 Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
 
 Int.
 
 Dil.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            27/05/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 13:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/05/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 08:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2024 16:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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