TJPA - 0807415-45.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:38
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 12:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/09/2024 12:36
Processo Reativado
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:56
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo nº. 0807415-45.2022.8.14.0040.
DECISÃO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, restando dispensável o recolhimento de custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que promova adequação do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente cálculo discriminado do débito, devendo ser observado que o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão civil, compreende a cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento do presente cumprimento, e, mais as que se vencerem no curso do processo, contudo a petição de id. 105064192 aponta cobrança de alimentos pretéritos típicos do rito da penhora.
Desse modo, considerando que o cálculo apresentado engloba débitos de alimentos pretéritos, torna-se imprescindível que seja juntado cálculo individualizado do débito, devendo ser apontado na discriminação dos cálculos o valor atualizado correspondente a cada rito específico da execução, a fim de dar prosseguimento aos pedidos de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (alimentos urgentes – setembro/2023 a novembro/2023) e, se for o caso, pelo rito da expropriação/penhora, nessa última hipótese, no caso das cobranças de novembro/2022 a agosto/2023, observando sempre os moldes de cobrança postulado pelo exequente.
Com a emenda da inicial, faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas – PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
03/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 10:05
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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08/09/2022 13:10
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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31/08/2022 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIA ZENILDA SOARES GALVAO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL SOARES BARBOSA em 12/07/2022 23:59.
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26/06/2022 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 03:23
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/06/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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