TJPA - 0812672-90.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:36
Juntada de despacho
-
26/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
21/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GEANDREA FERREIRA DOS SANTOS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA FARIAS em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0812672-90.2021.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): CLAUDIONOR LISBOA FARIAS Defesa: Defensoria Pública DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO N. 0812672-90.2021.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: CLAUDIONOR LISBOA FARIAS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado CLAUDIONOR LISBOA FARIAS, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 147, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/2006, em razão da prática do fato descrito na inicial (Id 39372997) (...) CONCLUSÃO. À vista de todo o exposto, constata-se que houve Ameaça contra a mulher no âmbito de relação íntima de afeto, pois o acusado tinha relação de namoro com a vítima, na modalidade dolosa e consumada, perpetrada pelo réu CLAUDIONOR LISBOA FARIAS, o qual se adéqua ao art. 147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06, tendo praticado contra GEANDREA FERREIRA DOS SANTOS FARIAS, no contexto de relação íntima de afeto, nos termos do art. 7º, II, da Lei 11.340/2006.
Sendo assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, CONDENO o acusado OCLAUDIONOR LISBOA FARIAS, como incurso nas penas do art. 147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06.
Dosimetria da pena.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelam intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Os motivos são desfavoráveis, tendo em vista que a prática do delito em razão de (01) ciúme, sentimento de posse, aliado à reprodução de conduta inerente às situações de violência doméstica.
O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação exterioriza a noção de posse do homem em relação à mulher e é fundamento apto para aumentar a pena base (REsp 1441372); assim como (02) término do relacionamento, seno certo que “ameaças externadas em razão do término do relacionamento entre o agressor e a vítima revelam torpeza, comportamento apto a aumentar a penas base” (AgRg no HC 652779).
As circunstâncias do delito são favoráveis ao imputado, pois nos autos não há prova de que este agiu com frieza e insensibilidade acima da média.
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea f, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica contra a mulher, em relação íntima de afeto.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 10 dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO.
Levando em consideração a pena aplicada 02 meses e 10 dias de detenção, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, c do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valores a título de indenização por danos, à míngua de pedido expresso na inicial.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima.
Não a encontrando, intime-se por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua – PA, 27 de maio de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 27 de maio de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
27/05/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA FARIAS em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
09/05/2024 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
08/05/2024 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
18/04/2024 07:54
Decorrido prazo de EUNICE FERREIRA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/04/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 07:59
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA FARIAS em 05/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 08:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
30/03/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LISBOA FARIAS em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 20:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/11/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 13:40
Recebida a denúncia contra CLAUDIONOR LISBOA FARIAS - CPF: *19.***.*80-25 (REU)
-
07/12/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2021 20:34
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802769-85.2024.8.14.0051
Sara Cristina Assis dos Santos
Renata de Andrade Coelho
Advogado: Rebecca Moreira da Silva Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 23:03
Processo nº 0803587-37.2024.8.14.0051
Irenilda Nascimento de Freitas
Banco Master S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 11:25
Processo nº 0803587-37.2024.8.14.0051
Irenilda Nascimento de Freitas
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 11:16
Processo nº 0012475-40.2018.8.14.0115
Rayane Mayara da Silva de Souza
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2018 08:30
Processo nº 0812672-90.2021.8.14.0006
Claudionor Lisboa Farias
Justica Publica
Advogado: Armando Brasil Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:01