TJPA - 0801117-65.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/05/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:46
Decorrido prazo de GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:45
Decorrido prazo de GESSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:45
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801117-65.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALDENILDO DA CONCEICAO LOUREIRO Endereço: Rua Almeida de Morais, Bairro: Betânia, 153, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: TIM S.A Endereço: AV JOAO CABRAL DE MELLO NETO, Nº 00850, BLC 001 SALAS 0501 A 1208, TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: ALDENILDO DA CONCEICAO LOUREIRO, RG n°354909-7 SSP/AM; Advogada: GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO, OAB/AM 8.522; Réu: TIM CELULAR S/A, CNPJ n°04.***.***/0038-72; Preposto: MATHEUS HENRIQUE GOMES MARTINS, CPF n°*07.***.*93-90.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020 - GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada à conciliação, esta restou-se infrutífera.
Dada a palavra à advogada da parte autora, esta dispensou a oportunidade de réplica.
Em sequência, as partes afirmaram não possuírem interesse na produção de mais provas e pediram julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Verifico que a advogada da parte autora não está devidamente substabelecida nos autos.
Portanto, Determino: 1.
Que, no prazo de 5 (cinco) dias, a causídica do requerente junte carta de substabelecimento aos autos. 2.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:59
Audiência Una realizada para 22/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:53
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de TIM S.A em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801117-65.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALDENILDO DA CONCEICAO LOUREIRO Endereço: Rua Almeida de Morais, Bairro: Betânia, 153, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: TIM CELULAR S.A.
Endereço: Avenida Djalma Batista, 700, Nossa Senhora das Graças, MANAUS - AM - CEP: 69053-000 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. 2.
Ademais, tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Quanto ao pedido para que a requerida seja obrigada a proceder a suspender cobranças relacionadas ao plano contratado pelo autor, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, uma vez que os elementos trazidos nos autos são frágeis para corroborar a alegação de venda casada.
Assim, uma vez que não há prova inequívoca neste momento processual da inexistência e da inexigibilidade de cobrança da dívida, não verifico a probabilidade do direito, concluindo-se pelo não atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 para o deferimento do pleito.
Feitas tais considerações, não vejo nos autos elementos suficientes para, em cognição sumária, conceder a medida liminar pretendida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido realizado em sede de tutela de urgência.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 5.
Designo o dia 22/08/2024 às 11h00, para Audiência Una, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMzODMxMjItZTYyZC00NThlLWJkN2MtNjg4NzY1M2EwNWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato. 6.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 7.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 8.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 9.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 10.
Intime-se os advogados habilitados. 11.
Cumpra-se. 12. À secretaria, para que retifique o cadastramento dos autos de modo a constar no polo passivo: TIM S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-11 e com endereço à Avenida João Cabral de Mello Neto, n° 850 – Torre Sul, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, conforme indicado na folha 05 da petição de Id. 114193086.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
06/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 08:47
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/06/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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