TJPA - 0800185-39.2023.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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24/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 15:13
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 01:41
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800185-39.2023.8.14.1875 Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Endereço Requerente: Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 Endereço Requerido: Nome: KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 Endereço: LAZARO RIBEIRO, 184, BACURI, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA em desfavor de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15, em razão do inadimplemento de valores oriundos de relação contratual de compra e venda de mercadorias, devidamente entregues, mas não pagas.
A requerida foi regularmente citada, contudo permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a causa versa sobre matéria de direito e está devidamente instruída com provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial (CPC, art. 344), o que, aliado à robustez dos documentos juntados — como notas fiscais, comprovantes de entrega e notificações extrajudiciais —, conduz à procedência da pretensão autoral.
Comprovou-se que a autora forneceu à ré os produtos constantes nas notas fiscais nºs 36.217 e 36.218, os quais foram devidamente entregues e recebidos, conforme comprovantes anexos.
A ausência de pagamento, não contestada pela parte ré, caracteriza o inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ainda, o art. 395 do mesmo diploma prevê que o devedor em mora arca com os prejuízos decorrentes do atraso.
Já os juros moratórios, na ausência de convenção, seguem a regra do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN — ou seja, 1% ao mês.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a suficiência de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega como meios idôneos à demonstração do crédito, mesmo sem assinatura ou formalização expressa do contrato, como nos seguintes julgados: “Apelação – Ação de cobrança – Sentença de parcial procedência – Insurgência da parte ré – Alegação de emissão da nota fiscal após notificação de cobrança extrajudicial – Rés que negam a prestação do serviço – Não acolhimento – Documentos que indicam a efetiva prestação do serviço, com pedido e confirmação de recebimento da mercadoria – Ausência de impugnação aos documentos e informações – Não demonstrada a quitação dos pedidos – Nota fiscal com data posterior à notificação que constitui mera irregularidade administrativa incapaz de afastar a efetiva prestação do serviço – Precedente – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP, Apelação Cível 1009927-94.2018.8.26.0566, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 22/11/2019, 14ª Câmara de Direito Privado) “Apelação.
Ação de cobrança.
Compra e venda.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento do valor das duas notas fiscais.
Recurso da ré que não merece prosperar. (...) Conjunto probatório suficiente a comprovar que a ré recebeu as mercadorias e está inadimplente com o pagamento, tanto que sequer questionou os protestos efetuados.
Sentença mantida.” (TJSP, Apelação Cível 1023572-75.2018.8.26.0506, Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner, j. 30/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado) Portanto, diante da presunção de veracidade dos fatos, da prova documental idônea e da jurisprudência consolidada sobre o tema, impõe-se a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.260,12, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE desde o vencimento das notas fiscais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas home-nagens de estilo.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 20:50
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 05:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800185-39.2023.8.14.1875 Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO Endereço Requerente: Nome: FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA Endereço: AC Paragominas, km 9, Rodovia PA125, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 Endereço Requerido: Nome: KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 Endereço: LAZARO RIBEIRO, 184, BACURI, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
Cuida-se de ação em que, regularmente citada, conforme certidão de ID 98983052, a parte demandada deixou transcorrer o prazo para resposta sem apresentar contestação ao pedido inicial.
Diante do exposto, decreto-lhe a revelia com fundamento no art. 344, do CPC.
Ressalto que os prazos contra a parte ré correrão a partir da publicação no Diário da Justiça, inteligência do art. 346, do CPC.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir e se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), 4 de abril de 2024.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de KEILA SAMARA COSTA PINHEIRO *49.***.*15-15 em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 08:58
Desentranhado o documento
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10/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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