TJPA - 0800355-59.2018.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 04:15
Decorrido prazo de VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:15
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:15
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA SA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/06/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 02:58
Decorrido prazo de VICTORIA SANTOS DE MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2022 03:43
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:08
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 22:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo Nº 0800355-59.2018.8.14.0105 DECISÃO Verifico que BRUNA TACIARA BRITO DA SILVA, THAYS BRITO DA SILVA, RAYSA BRITO DA SILVA E R.
B.
D.
S peticionaram em id 34202677 - Pág. 1 postulando o prosseguimento ao feito com a remoção do atual exercente do encargo de inventariante, sob o argumento de que o inventariante vem infringindo o disposto no art. 622 do CPC.
De igual forma, o Ministério Público opinou para que seja removida a inventariante, nos termos do art. 622, II do CPC, sendo nomeado novo inventariante, obedecendo a ordem do art. 617 do CPC.
Não obstante o incidente de remoção de inventariante, deva ser autuado em apartado (CPC, art. 623, parágrafo único), é certo que a jurisprudência vem admitindo que a remoção seja promovida por iniciativa do próprio juízo, nos autos principais, caso evidenciada qualquer das hipóteses do CPC, art. 622, sem a necessidade de dilação probatória, desde que assegurado o contraditório.
No mais, faz-se imprescindível possibilitar ao inventariante que se manifeste sobre a pretensão que visa sua remoção do encargo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios tem compactuado com o posicionamento ora propugnado, como ilustram os julgados abaixo: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ.
REsp 539.898⁄MA, da 3ª T. do STJ, Rel.
Min.CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, in DJU de 06⁄06⁄2005) PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA.
I - Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso.
Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir.(...). (STJ.
REsp 163.741⁄BA, da 3ª T. do STJ, Rel.
Min.WALDEMAR ZVEITER, in DJU de 10⁄04⁄2000) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
REMOÇÃO.
INVENTARIANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O magistrado pode remover o inventariante, até mesmo de ofício, quando constatar alguma das hipóteses elencadas no artigo 995 do CPC, desde que respeitado o contraditório.
Precedente do STJ. 2.
Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *40.***.*09-20, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07⁄07⁄2009, Data da Publicação no Diário: 02⁄09⁄2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 996 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA DECISÃO.
Deve o magistrado quando intentar remover a inventariante do cargo intimá-la a se manifestar, ante o disposto no art. 996 do código de processo civil e dos princípios da ampla defesa e contraditório, pena de nulidade.
Recurso provido. (TJ-PR; Ag Instr 0651578-4; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 16⁄07⁄2010; Pág. 236) Desta feita, intime-se o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se o desejar, defesa em face do pedido de sua remoção, e desde então, produza ou requeira as provas a serem produzidas, nos termos do art. 623 do CPC.
Após, certifique-se e tudo cumprido, conclusos.
Diligencie-se.
Serve a presente como mandado/ ofício. -
23/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:15
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Grosso modo, pode se ver dos autos que seria o caso de extinção sem resolução do mérito, porque este complacente juízo já concedeu diversos prazos para que seja comprovado nos autos o recolhimento do famigerado ITCMD, mas a inventariante continua com sua desídia e desculpas em cumprir seu mister.
Todavia, considerando a presença de menores nesse processo e o interesse do MP ser decorrente da lei, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MP PARA MANIFESTAÇÃO.
CONCÓRDIA, 09/09/2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800355-59.2018.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
DEFIRO o requerido no Id 30949952, de modo que CONCEDO novo prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recolhimento do ITCMD, conforme Decisão de Id 30220881.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
26/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800355-59.2018.8.14.0105 DESPACHO Considerando a manifestação ID 29990044, assino o prazo de 10(dez) dias para a senhora inventariante realizar o recolhimento do ITCMD.
Apresentado os documentos ou comprovado o recolhimento do mencionado imposto, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública.
Cumpridas todas as diligencias, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. -
06/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DA SILVA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:42
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Concórdia do Pará PROCESSO: 0800355-59.2018.8.14.0105 Nome: BRUNA TACIARA BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: THAYS BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: RAYSA BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: R.
B.
D.
S.
Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: MARIA EDINALVA PINA DE BRITO Endereço: FERREIRA PENA, 0, CASA, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: JOSE RARIZAN MARTINS DA SILVA Endereço: SITIO SAO JOSE, SN, PA 252 NO RAMAL DO TAPERUÇU, RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 ID: DECISÃO - MANDADO Vê-se dos autos que este juízo, no último despacho, concedeu mais um prazo para a senhora inventariante dar continuidade ao mister e providenciar o necessário em sua defesa e fazer o processo caminhar à sentença, todavia, a mesma veio ao processo e apenas justificou a troca de sua representação e pleiteou o recolhimento do ITCMD ao final de tudo.
Pois bem, concedo à inventariante o prazo de cinco dias para que se manifeste de maneira ampla no sentido de fazer a instrução desse processo caminhar efetivamente ao final, sob pena deste juízo proceder a substituição da mesma em função de comportamento desidioso.
Sugiro a todos os envolvidos neste processo que entabulem acordo, caso queiram, em juntem aos autos para que, após a manifestação ministerial, este juízo possa homologar, considerando que o feito se arrasta desde 2018.
Vindo a manifestação da inventariante ou mesmo a petição de homologação de acordo, concluso para deliberação.
Intimações através dos advogados com a publicação.
Cumpra-se.
Concórdia, 3 de maio de 2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
31/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 04:28
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:50
Decorrido prazo de ROSELENE PEREIRA DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Processo nº: 0800355-59.2018.8.14.0105 Nome: BRUNA TACIARA BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: THAYS BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: RAYSA BRITO DA SILVA Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: R.
B.
D.
S.
Endereço: RUA FERREIRA PENA, 0, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: MARIA EDINALVA PINA DE BRITO Endereço: FERREIRA PENA, 0, CASA, VILA NOVA, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Nome: JOSE RARIZAN MARTINS DA SILVA Endereço: SITIO SAO JOSE, SN, PA 252 NO RAMAL DO TAPERUÇU, RURAL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 Reformo o despacho anterior intimando o inventariante a apresentar sua defesa em 15 dias (art. 623, CPC) por não ter dado o devido andamento ao feito por ter ignorado a determinação judicial (art. 622, II CPC). Esgotado o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para decidir sobre a remoção do Inventariante (art. 624, CPC). Concórdia do Pará, 13 de janeiro de 2021 JUIZ ASSINANDO DIGITALMENTE -
20/01/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:00
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 01:27
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 25/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 00:55
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 17/08/2020 23:59.
-
31/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 01:59
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 00:08
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL BELEM-PA em 24/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2019 10:04
Decorrido prazo de ELIELTON CORADASSI em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 10:04
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 10:04
Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 17/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:43
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 13:41
Juntada de Ofício
-
14/11/2019 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2019 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2019 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2019 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 03/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2019 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 11:15
Mandado devolvido cancelado
-
19/09/2019 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 10:20
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 10:13
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 10:10
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 09:54
Juntada de Ofício
-
18/09/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:36
Juntada de edital
-
12/03/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/12/2018 19:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810747-52.2018.8.14.0301
Mega Bell Industria e Comercio LTDA - Ep...
Elane Araujo de Souza
Advogado: Silvana Nunes Felicio da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2018 12:02
Processo nº 0800515-36.2020.8.14.0066
Adilson Mendes
Jose Antonio Neto
Advogado: Pedro Miguel Aires de Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2020 11:48
Processo nº 0800931-85.2020.8.14.0136
Marcilene Vieira das Neves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Hylder Menezes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:39
Processo nº 0805504-93.2019.8.14.0301
Anderson de Moraes Teixeira
Massa Falida de Falcon Vigilancia e Segu...
Advogado: Arnaldo Abreu Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2019 12:45
Processo nº 0800152-86.2021.8.14.0301
Manoel Evandro Aranha da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:54