TJPA - 0844377-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:43
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 02:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844377-89.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido REQUERIDO: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Nome: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Samuca Levy, 25, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO, tendo como pretensa curadora SILVIA FRANCO SOUSA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F32 / F03 ( Episódios depressivos, demência não especificada ), vide ID 118271337, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO, ID 135717361.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no UAPI – LAR PROVIDÊNCIA e diagnosticado (a), com CID 10 F32, F03, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) KLEIMARA LOPES DIAS ( CRM/PA 8872 ) conforme LAUDO de ID 118271337, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), SILVIA FRANCO SOUSA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844377-89.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Nome: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Samuca Levy, 25, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 10 dias do mês de Setembro de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO, pretensa curadora SILVIA FRANCO SOUSA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) SILVIA FRANCO SOUSA, brasileira, assistente social e gerente do Abrigo Lar da Providência, portadora de RG nº 1509729, CPF nº *04.***.*70-00, presente o (a) interditando (a) MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO, CPF *82.***.*70-34, Rg 5061974 SEGUP/PA.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O (A) REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052410170861200000108952007 012024000097787 Documento de Comprovação 24052410170898600000108952010 Despacho Despacho 24052719572506100000108961716 Petição Petição 24062110423812300000110806774 Petição Petição 24062110450761200000110809053 Laudo Médico - 0844377-89.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24062110450779900000110809054 Certidão Certidão 24071613560483800000112803897 Decisão Decisão 24080611231201000000114617405 Intimação Intimação 24080611231201000000114617405 Citação Citação 24080611231201000000114617405 Intimação Intimação 24080611231201000000114617405 Intimação Intimação 24080611231201000000114617405 Termo de Curatela Termo de Curatela 24080913365258700000114999721 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24081211191756200000115150507 mandado MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Devolução de Mandado 24081211191787600000115150508 Termo de Curatela Termo de Curatela 24081308564445400000115216642 Petição Petição 24082122231524400000115865974 Termo de Ciência Termo de Ciência 24082210214774900000115922641 AR Identificação de AR 24082908435481300000116666597 AR Identificação de AR 24082908435488500000116666598 -
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:36
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2024 08:43
Decorrido prazo de SILVIA FRANCO SOUSA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:37
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/09/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/08/2024 03:46
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844377-89.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Nome: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Samuca Levy, 25, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO o (a) qual sofre de CID 10 F32 / F03 ( Episódios depressivos, demência não especificada ), vide ID 118271337, pretensa curadora SILVIA FRANCO SOUSA, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 118271337, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO a SILVIA FRANCO SOUSA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 10/09/2024, às 09:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1MzgzZmUtNDU3OS00YTU4LThmZDAtNDMwNDFjNDZlODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de e-mail para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjc1MzgzZmUtNDU3OS00YTU4LThmZDAtNDMwNDFjNDZlODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
31/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844377-89.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido REQUERIDO: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Nome: MARIA PERPETUO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Samuca Levy, 25, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-365 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu assistido, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado e legível, devidamente instruído com CID da (s) respectiva (s) em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003412-53.2019.8.14.0083
Ministerio Publico Estadual
Jovenil Pereira Carvalho
Advogado: Jessica Poline Silva Amorim Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2019 12:47
Processo nº 0800967-07.2024.8.14.0066
Pedrinha Maria Loss Garcia
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:20
Processo nº 0801220-82.2024.8.14.0037
Brenner Costa Galucio
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2024 21:11
Processo nº 0000193-65.2018.8.14.0051
Banco Itaucard S.A.
Felix Nunes de Azevedo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2018 07:43
Processo nº 0800966-22.2024.8.14.0066
Margarida da Conceicao da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edinelson Mota Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 23:44