TJPA - 0800967-07.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:33
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:32
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800967-07.2024.8.14.0066 Requerente Nome: PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA Endereço: Vicinal Vista Alegre, 28, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR Na inicial, a parte autora requereu: a) Que seja concedida liminar pleiteada determinando que a empresa Requerida apresente a cópia da MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP. b) Após a concessão da liminar, a citação do Requerido para que, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, ficando desde já requerido; Sem maiores digressões, analisando o pedido, não comporta deferimento.
Em que pese a possibilidade de se inverter o ônus da prova, não é possível, sob o prisma do princípio da não autoincriminação, previsto na Constituição Federal.
Em deferimento de liminar nesse sentido, obrigaria o requerido a produzir provas contra si mesmo sob pena de multa, em contradição ao texto constitucional.
Destarte, não comporta no caso concreto, a concessão de liminar pleiteada, pelo que INDEFIRO.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, em caso de ratificado o recebimento da inicial, entendo pertinente.
O Art. 373 do CPC previu que o ônus da prova não é estático, e deve ser analisado cada caso concreto, tendo previsibilidade de inversão quando uma das partes for hipossuficiente ou nos casos em que a produção da prova for demasiadamente difícil ou impossível à outra parte.
No presente caso, o demandado se trata de pessoa jurídica de grande poder econômico, integrante do Sistema Financeiro Nacional, a documentação relativa às operações sob litígio se encontram sob o poder do requerido, pelo que o caso comporta a inversão independentemente de se tratar ou não de demanda consumerista.
Isto posto, em caso de cumprimento do ônus da parte quanto à emenda da inicial, fica desde já deferida a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 373, § 1º do CPC.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO CONCESSÃO Trata-se de ação revisional e indenizatória, na qual a parte requereu a gratuidade da justiça.
A gratuidade judiciária que inclui custas e despesas, é principiológica de acesso ao judiciário.
O juízo determinou à parte, pessoa natural, que comprovasse hipossuficiência, por meio da juntada de documentos.
A parte juntou apenas contracheques, deixando de juntar outros documentos que ilidissem sua condição econômica de custear as verbas do processo judicial.
Observa-se que a parte apresenta rendimentos medianos, sem apresentar motivos que demonstrem comprometimento de renda que prejudiquem o recolhimento das custas iniciais.
A lei que determina o pagamento de custas processuais, prevê inclusive a possibilidade de parcelamento, conforme PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI e Nota 25 anexa à Lei nº. 8.328/2015, com possibilidade de uso de cartão de crédito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte promover os meios de pagá-las, ainda que seja mediante parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte prefira, poderá emitir as custas diretamente no sítio externo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Fica ratificado o recebimento da inicial, caso haja o pagamento integral das custas ou a primeira parcela.
Neste caso, comprovado o pagamento: 1- CERTIFIQUE-SE; 2- CITE-SE o requerido, com prazo de 15 dias para contestação sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor. 3- Havendo contestação, intime-se o autor para réplica no mesmo prazo. 4- Após, conclusos para decisão de saneamento, ressalvando a hipótese de julgamento antecipado da lide. 5- Não havendo recolhimento de custas, autos conclusos para extinção. 6- Havendo manifestação da autor de teor diverso do recolhimento de custas, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, data e hora do sistema.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA - CPF: *96.***.*45-15 (AUTOR).
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13/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 04:15
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800967-07.2024.8.14.0066 Requerente Nome: PEDRINHA MARIA LOSS GARCIA Endereço: Vicinal Vista Alegre, 28, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários; Declaração de Imposto de Renda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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