TJPA - 0012809-06.2015.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:14
Juntada de despacho
-
09/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0012809-06.2015.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada à ID 56706576 - Pág. 7/8, 56706577 - Pág. 1/7, 56706578 - Pág. 1/6, 56706580 - Pág. 1/4, manejados por ACROPOLE CONSTRUÇÕES CIVIS E ARQUITETURA LTDA, com o objetivo de esclarecer obscuridade/eliminar contradição/suprir omissão/corrigir erro material, decorrente da: I) Alegação de contradição, pois a Sentença por não reconhecer que alguns empreendimentos estão sob a égide do regime de incorporação, sob o argumento de que os documentos das respectivas incorporações não estão nos autos, é afirmar que ocorreu em relação a eles a hipótese de incidência do fato gerador do ISSQN, se colocando em contradição ao disposto no art. 142 do CTN.
II) Pré-questiona competência para decidir em relação ao Ed.
Parque dos COQUEIROS, VILA FIRENSE e JARDIM CAMPO GRANDE situados em Ananindeua, pois o demandado afirmou que estava efetuando a cobrança de ISS em relação a tal empreendimento.
III)ARGUIÇÃO DE DECANDÊNCIA /PRESCRIÇÃO em sede de embargos de declaração.
Instada a se manifestar a parte embargada, o fez no ID 106077321, insurgindo contra o recurso, afirmando que a embargante pretende rediscutir a matéria, que os embargos não possuem cabimento por falta de aferição dos requisitos do art. 1022 do CPC, afirmando ainda que a sentença foi decidida de acordo com o pedido contido na inicial.
Afirma ainda que os institutos da prescrição e decadência não estavam presentes na discussão da lide, surgindo apenas em sede dos presentes embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
I - DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA REALIZADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REABERTURA DO DISCURSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Quanto ao pedido da análise da prescrição/decadência, item III, os Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que serve para insurgir sobre a decisão específica, que se destina a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão que deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC.
Na hipótese dos autos, não consta pedido para análise da prescrição/decadência, vindo a parte embargante a fazê-lo em sede de Embargados Declaratórios, que não possuem a finalidade de devolver matéria a reexame, o que acarretaria novo julgamento da causa, devendo ficar consignado que os efeitos modificativos, só são admissíveis em situações excepcionais, quando houver equívoco na decisão atacada e não haver no ordenamento jurídico outro recurso para correção do referido erro.
Neste sentido são as jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme abaixo colacionado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 81 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DISPOSITIVOS ENFRENTADOS.
AFASTAMENTO.
TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUE NÃO FORAM LEVANTADAS PELOS APELANTES, ORA EMBARGANTES, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).II. “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim únicodereexame da matéria já decidida”. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004108-17.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.05.2024). (grifo nosso) Desta forma, a alegação da prescrição/decadência por serem arguidas somente em sede de embargos declaratórios não deve ser analisada, pois o referido recurso não possuem como objetivo de rediscutir o mérito da causa, e, caso a parte embargante queira fazê-lo, deve ingressar com o recurso adequado, assim deixo de rejeito a tese.
II – DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA ANALISAR OS EMPREENDIMENTOS SITUADOS EM ANANINDEUA.
A parte embargante insurge contra a sentença, afirmando ser este juízo incompetente para analisar a incidência do ISSQN sobre os imóveis PARQUE DOS COQUEIROS, VILA FIRENSE e JARDIM CAMPO GRANDE pois são situados na cidade de Ananindeua, nos termos do art. 6º da LC 116/03.
Analisando os autos constata-se que a sentença guerreada não analisou a incidência tributária sobre os empreendimentos VILA FIRENSE e JARDIM CAMPO GRANDE, sendo realizada a incidência apenas sobre o empreendimento PARQUE DOS COQUEIROS, inclusive anulando o lançamento do ISSQN sobre o referido imóvel, conforme texto abaixo transcrito: “Conforme apontado pelo Município de Belém no petitório de fl. 589/590, a cobrança do ISS em face da Autora se deu em razão da suposta prestação de serviço de construção civil em relação aos seguintes empreendimentos: Ed.
Joinville, Ed.
Blumenau, Ed.
Curitiba, Ed.
Florianópolis, Ed.
J Nogueira, Ed.
P Coqueiros, Ed.
J C Grande, Ed.
Petrópolis, Ed.
Rio de Janeiro, Ed.
Porto Alegre, Ed.
Londrina, Ed.
Angra dos Reis, Ed.
V Firenze, Ed.
Campos do Jordão, Ed.
M Verde e Res.
Vitória.
Destaque-se que tal listagem consta do documento de fl. 349/355, juntado aos autos em sede de contestação, de modo que a Autora possuía conhecimento de tal informação quando apresentou sua réplica.
Verifica-se, contudo, que a empresa ACRÓPOLE se limitou a trazer à baila documentação referente aos seguintes empreendimentos: Res.
Vitória (fl. 47/55), Ed.
Petrópolis (fl. 56/62), Ed.
Londrina (fl. 63/67), Ed.
Rio de Janeiro (fl. 68/72), Ed.
P Coqueiros (fl. 73/94) e Ed.
Angra dos Reis (fl. 95/105) e, mesmo em réplica, não juntou à baila nenhum documento referente aos demais.
Constata-se, ademais, que o empreendimento “Ed.
P Coqueiros” está situado no Município de Ananindeua/PA, conforme se depreende da matrícula imobiliária juntada à fl. 73/94, de modo que este juízo, a priori, não possuiria competência para analisar a incidência tributária neste caso, uma vez que, conforme expressa previsão contida no Art. 2º, inciso XXVIII, da Resolução nº 23/2007-GP, do E.
TJPA (com alterações trazidas pela Resolução nº 023/2007-GP), está vinculado exclusivamente às demandas que envolvam cobranças tributárias de competência do Município de Belém, todavia, considerando que o próprio Réu expressamente afirmou estar efetuando a cobrança do ISS em relação a tal empreendimento, mister que se analise, também, se a exação é cabível neste caso.
Neste espeque, considerando que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do CPC), a apreciação deste juízo acerca do cabimento, ou não, da cobrança do ISS se dará exclusivamente em face dos seguintes empreendimentos: Res.
Vitória, Ed.
Petrópolis, Ed.
Londrina, Ed.
Rio de Janeiro, Ed.
P Coqueiros e Ed.
Angra dos Reis, uma vez que a empresa ACRÓPOLE deixou de trazer aos autos qualquer documentação relativa aos demais imóveis. (.....) Desta feita, entende este juízo ser indevido o lançamento do ISS referente à atividade de construção civil em relação aos empreendimentos comprovadamente realizados pela Autora no regime de incorporação direta, a saber, Res.
Vitória, Ed.
Petrópolis, Ed.
Londrina, Ed.
Rio de Janeiro, Ed.
P Coqueiros e Ed.
Angra dos Reis, cabendo a exclusão dos valores correspondentes a tais créditos dos AINFs nºs 2012/000055- 002 a 004.(grifo nosso) Na hipótese dos autos, constata-se que a possibilidade de incompetência foi realizada tendo como parâmetro a Art. 2º, inciso XXVIII, da Resolução nº 23/2007-GP, do E.
TJPA (com alterações trazidas pela Resolução nº 023/2007-GP), onde consta que este juízo está vinculado exclusivamente às demandas que envolvam cobranças tributárias de competência do Município de Belém, sendo ainda ressaltado que a análise foi realizada com intuito de esclarecer se era cabível a exação, pela parte embargada, Munícipio de Belém, informou que realizou a cobrança sobre o empreendimento PARQUE DOS COQUEIROS.
A parte embargante alega que a competência seria do município do local da prestação, nos termos do art. 3º da LC 116/2003, ocorre que pela leitura do referido artigo, constata-se o ISSQN é devido no local onde se encontra o prestador.
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: Ocorre que a sentença combatida, reconheceu ser a parte embargante incorporadora, em relação ao empreendimento PARQUE DOS COQUEIROS, sendo que no instituto de incorporação imobiliária, a figura do tomador se confunde com a figura do prestador, pois constrói em terreno próprio e por sua conta e risco, aliado que a embargante possui domicílio na cidade de Belém, conforme consta na inicial, sendo que este fato atrai a competência para a referida análise, por este juízo, nos termos do Art. 3º da referida LC 116/03, assim, a tese de incompetência deste juízo não encontra guarida na legislação, desta forma, rejeito a tese.
III – DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE SER INCORPORADORA SOBRE OS IMÓVEIS QUE CONTINHAM DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS.
Neste ponto, a embargante argumenta que a Sentença por afastar alguns empreendimentos, sob o argumento de que os documentos das respectivas incorporações não estão nos autos, é afirmar que ocorreu em relação a eles a hipótese de incidência do fato gerador, se colocando em contradição ao disposto no art. 142 do CTN.
Ocorre pelo princípio da congruência o magistrado deve dar a resposta conforme o pedido formulado pelo autor, na petição inicial e pelo réu na contestação, sendo que decidir fora destes parâmetros é incidir em pronunciamento extra petita, ultra petita ou citra petita, o referido princípio está esculpido no art. 141 do CPC.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ocorre que na hipótese dos autos, a sentença já analisou a referida matéria, quando deixou consignado na sentença, que o juiz deve apreciar o acervo fático probatório, sendo realizada a incidência em relação a aos empreendimentos Res.
Vitória, Ed.
Petrópolis, Ed.
Londrina, Ed.
Rio de Janeiro, Ed.
P Coqueiros e Ed.
Angra dos Reis, por haver documentos juntados aos autos,
por outro lado, não analisou a referida incidência sobre os empreendimentos Ed.
Joinville, Ed.
Blumenau, Ed.
Curitiba, Ed.
Florianópolis, Ed.
J Nogueira, Ed.
J C Grande, Ed.
Porto Alegre, Ed.
V Firense, Ed.
Campos do Jordão e Ed.
M Verde, por não haver lastro probatório a analisar, sendo tudo consignado na sentença guerreada, assim, não se vislumbra o vício alegado, pelo que rejeito a tese.
Eis o fundamento.
Decido.
Ante ao exposto e analisando as alegações da parte embargante, não se vislumbra os vícios alegados, uma vez que a decisão guerreada apreciou todas as matérias de fundo necessárias ao julgamento da lide, não se vislumbrando a existência da omissão, contradição apontadas pela embargante, que autorize o acolhimento dos embargos opostos, uma vez que a sentença proferida está de acordo com a legislação bem como do entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
03/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:06
Processo migrado do sistema Libra
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 12:14
REMESSA INTERNA
-
14/02/2022 09:26
Remessa
-
14/02/2022 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/02/2022 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/01/2022 13:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9409-35
-
25/01/2022 13:49
Remessa
-
25/01/2022 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/01/2022 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2022 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
17/12/2021 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2021 13:54
Procedência em Parte - Procedência em Parte
-
17/12/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 11:29
OUTROS
-
12/08/2019 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2019 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2019 11:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2019 11:41
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2019 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2019 10:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2019 13:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 13:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/08/2019 13:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 18:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/07/2019 18:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/07/2019 18:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/07/2019 18:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2019 18:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 20ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
24/07/2019 18:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/07/2019 14:43
Remessa
-
18/07/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2019 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2019 10:03
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/07/2019 10:00
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
05/07/2019 09:40
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/07/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2019 09:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 09:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/07/2019 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2019 11:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/06/2019 12:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/06/2019 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/02/2019 12:50
META 2-CNJ
-
08/02/2019 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2019 12:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2019 12:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/02/2019 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2018 07:15
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/04/2018 07:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/04/2018 13:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/04/2018 13:40
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/04/2018 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HERMANN WILLIAM LIMA DE MENDONCA FREIRE (9726098), que representa a parte ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA (5453142) no processo 00128090620158140301.
-
26/04/2018 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JESSICA SANTOS MALCHER GILLET (8563904), que representa a parte ACROPOLE CONSTRUCOES CIVIS E ARQUITETURA LTDA (5453142) no processo 00128090620158140301.
-
26/04/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/04/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 06:54
AGUARDANDO PETICAO
-
13/04/2018 16:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
12/04/2018 17:17
Remessa
-
12/04/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2018 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2018 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2018 09:36
Remessa
-
04/04/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2018 09:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2018 06:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/03/2018 13:10
VISTAS AO ADVOGADO - POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO AO ADVOGADO HERMANN WILLIAM LIMA DE MENDONÇA FREIRE (OAB/PA 21.761) - FONE: 3225-4739 - 2 VOLUMES - 1 APENSO
-
27/03/2018 13:04
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
-
27/03/2018 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 12:57
Remessa
-
27/03/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2018 12:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/03/2018 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/03/2018 12:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2018 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2018 12:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/04/2016 12:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/04/2016 13:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/03/2016 07:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/02/2016 17:18
Remessa
-
01/02/2016 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/02/2016 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2016 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/01/2016 09:17
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/01/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 10:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2016 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2015 12:58
AGUARDANDO PETICAO
-
18/12/2015 12:58
AGUARDANDO PETICAO
-
18/12/2015 12:58
AGUARDANDO PETICAO
-
18/12/2015 12:58
AGUARDANDO PETICAO
-
16/12/2015 17:46
Remessa
-
16/12/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2015 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2015 10:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/12/2015 10:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
30/11/2015 16:22
Remessa
-
30/11/2015 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/11/2015 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2015 10:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2015 10:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/11/2015 10:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/11/2015 10:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2015 14:10
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - dra marina pontes
-
26/11/2015 14:09
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - dra marina pontes
-
26/11/2015 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES
-
26/11/2015 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 01 DE BELÉM, : ANA PATRICIA TEIXEIRA COELHO LAGES
-
26/11/2015 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 03 DE BELÉM, : THIAGO CESAR DA SILVA PEREIRA LIMA
-
26/11/2015 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/11/2015 10:07
MANDADO(S) A CENTRAL
-
25/11/2015 12:32
APENSAR PROCESSO
-
25/11/2015 12:31
AGUARDANDO MANDADO
-
25/11/2015 12:16
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/11/2015 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:15
Citação CITACAO
-
25/11/2015 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2015 12:13
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/11/2015 12:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2015 12:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2015 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2015 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/11/2015 11:58
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
07/07/2015 12:38
OUTROS
-
08/06/2015 09:28
OUTROS
-
15/04/2015 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/04/2015 11:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2015 13:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2015 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
-
23/03/2015 16:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
23/03/2015 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800020-96.2024.8.14.0083
Dionizio Rodrigues Serrao
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lilian Miyuki Hosogoshi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2024 09:31
Processo nº 0803644-96.2024.8.14.0005
Romario Moura da Silva
Eunedia da Silva Araujo
Advogado: Yasmin Nascimento Ne
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 12:59
Processo nº 0800968-89.2024.8.14.0066
Kauany Alves Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafaela do Nascimento Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 10:27
Processo nº 0805547-84.2024.8.14.0000
Municipio de Abaetetuba
Avelino Nunes da Silva
Advogado: Francisco de Jesus Ferreira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 20:10
Processo nº 0801396-74.2024.8.14.0065
Erisvaldo Barbosa de Sousa
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Herika Wellen Silva Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 19:06