TJPA - 0803644-96.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:12
Apensado ao processo 0805403-61.2025.8.14.0005
-
07/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
07/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:51
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0803644-96.2024.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Nota Promissória (4980) Autor: ROMARIO MOURA DA SILVA Réu: EUNEDIA DA SILVA ARAUJO LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803644-96.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMARIO MOURA DA SILVA EXECUTADO(A): EUNEDIA DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto ROMÁRIO MOURA DA SILVA por em face de EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO.
Seguida a marcha processual, as partes informaram a celebração de transação, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo (ID 141600571).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes nos autos da presente ação.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No mais, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, constato que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação e extinção do cumprimento de sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas processuais remanescentes pela parte requerida/executada, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Conforme requerimento, promovo a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:29
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803644-96.2024.8.14.0005 Requerente / Embargado: ROMÁRIO MOURA DA SILVA Requerida / Embargante: EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA interposta por ROMÁRIO MOURA DA SILVA em face de EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO com vistas a obter o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (valor histórico), representada em nota promissória.
EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO, por sua vez, interpôs embargos à monitória em face de ROMÁRIO MOURA DA SILVA, também qualificado na exordial.
Alega, em síntese, a preliminar de nulidade de citação por edital.
No mérito, alegou que o débito foi originado por circunstâncias excepcionais, vício de consentimento na assinatura do documento, bem como embora conste sua assinatura, a responsabilidade de pagamento é exclusiva de amigo de seu filho.
Ao fim, pugnou pela nulidade do ato jurídico em razão de coação (id 119765662).
Impugnação aos embargos monitórios (id 12).1948084).
Intimados para provas, pelo embargante pugnou pela gratuidade de justiça e pugnou pelo julgamento com base nos áudios acostados (id 130663680), ao passo que o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 130762474). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Quanto à concessão de gratuidade de justiça da embargante, cuido de rejeitar tendo em vista que não apresentou qualquer argumento ou indício mínimo concreto que demonstre a impossibilidade de não pagamento das custas processuais.
Friso, não acostou qualquer documento que pudesse corroborar sua alegação de impossibilidade de pagamento de despesas processuais, notadamente contracheques, extratos bancários e/ou imposto de renda, razão pela qual indefiro a concessão do benefício à embargante.
Em relação à citação, não há que se falar em nulidade de citação por edital, haja vista que sequer tal modalidade citatória foi utilizada no caso sub judice.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.
O processo se desenvolveu regularmente, bem como as partes intimadas não pugnaram a realização de outras provas, além dos presentes nos autos.
Dito isso, caberá a parte embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, bem como caberá ao embargado demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte (art. 373, I e II, do CPC).
Neste sentido, a embargante não demonstrou a invalidade e/ou nulidade do débito ou qualquer circunstância que caracterize o débito atribuível a terceira pessoa.
Fato é que a parte embargante emitiu, em nome próprio, a nota promissória no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), emitida em 14.09.2023, com a assinatura da embargante, o qual não foi impugnada pela parte.
Além disso, os áudios revelam a embargante confessando o débito, inclusive pedindo prorrogação de prazo para pagamento da dívida.
Por último, não há qualquer documento ou indício de prova documental que revele vício de consentimento no negócio entabulado.
Nada foi demonstrado ou justificado nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, assim constituo de pleno direito, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação da requerida EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO a pagar ao autor ROMÁRIO MOURA DA SILVA a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, com base no INPC e juros de mora ambos desde o vencimento do título, art. 397 do CC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida/embargante em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de direito titular da 1ª Vara Cível -
25/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:02
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803644-96.2024.8.14.0005 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: ROMARIO MOURA DA SILVA REQUERIDA: EUNEDIA DA SILVA ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, RESOLVO: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:09
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:14
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:30
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803644-96.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca dos embargos à ação monitória (id 119765661), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 11 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:15
Decorrido prazo de EUNEDIA DA SILVA ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0803644-96.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 118693957), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 27 de junho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/06/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ROMARIO MOURA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803644-96.2024.8.14.0005 Requerente: ROMARIO MOURA DA SILVA Endereço: Travessa Antônio de Almeida, Terra Nova, MEDICILÂNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerida: EUNEDIA DA SILVA ARAÚJO Endereço: Rua Pirapitinga, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-812 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, etc.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
No valor de R$ 8.223,49 (oito mil duzentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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