TJPA - 0800020-96.2024.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURRALINHO SECRETARIA DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº 0800020-96.2024.8.14.0083 (PJe) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso XI c/c o provimento 005/2002, artigo 10, ambos da CJRMB, tomo a seguinte providência: De ordem do Exmo.
Dr.
André Souza dos Anjos, Juiz de Direito Titular da Comarca de Curralinho/PA: Fica por este ato INTIMADA a parte autora, por meio de seu causídico, para INDICAR OS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DO RPV (Autor e Causídico).
Curralinho/PA, 18 de março de 2025.
De ordem, VITOR JOSE GONCALVES DIAS FILHO Diretor de Secretaria EE Vara Única da Comarca de Curralinho -
18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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19/10/2024 03:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800020-96.2024.8.14.0083 AUTOR: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Nome: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por idade em nome de Dionízio Rodrigues Serrão, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados nos autos.
O INSS apresentou proposta de acordo (Id.
Num. 124646196 - Pág. 1-6), tendo sido aceita pela parte autora (Id.
Num. 124995734 - Pág. 1-2). É o relatório.
Fundamento.
Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO, por sentença e nos exatos termos, o acordo celebrado entre as partes para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado da homologação do acordo entre as partes, determino a expedição de requisição de pequeno valor em favor da parte demandante pelo valor informado no Id.
Num. 124646196 - Pág. 1-6.
Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos sobre a quitação.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVE CÓPIA desta decisão como ofício/mandado para ciência do teor dessa decisão e das determinações nela contida.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:43
Homologada a Transação
-
03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
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19/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DIONIZIO RODRIGUES SERRAO em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800020-96.2024.8.14.0083 AUTOR: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Nome: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para análise em sentença ajuizada em nome de Dionízio Rodrigues Serrão, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando que o instituto demandado seja compelido a implementar definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 26.07.2023, devendo ser acrescido juros e correção monetária, no valor integral do salário de contribuição.
Decisão proferida, recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça a parte demandante, e determinando a citação do instituto demandado (Id.
Num. 107187134 - Pág. 1).
Em contestação, o requerido incialmente apresenta proposta de acordo no valor de R$3.166,96 (três mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e o cumprimento da obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias.
No mérito, aduz a ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Continua afirmando que a autodeclaração rural é prova inválida do labor rural, pois necessitaria ser ratificada pelo próprio demandado na via administrativa, o que não foi no caso, de modo que atende os requisitos legais desta benesse.
Outrossim, afirmou a respeito da aposentadoria por díade híbrida por idade, a qual possibilita, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com urbano, tendo como exigência, cumulativa, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, entretanto, a parte autora não cumpriu com os requisitos exigidos para concessão deste benefício previdenciário.
Ao final, requer a observância da prescrição quinquenal, e caso concedida, a intimação da parte para firmar e juntar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, a renúncia de valores excedentes no caso da Lei 9.099/1995, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, os quais são indevidos na hipótese da Lei 9.099/1995, a isenção de custas processuais e o desconto de valores já pagos administrativamente (Id.
Num. 111444987 - Pág. 1-13).
Em réplica a contestação, a parte requerente não aceita o acordo formulado pelo demandante, asseverando que o valor correto seria R$9.960,59 (nove mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), reiterando os argumentos iniciais, bem como rechaça os argumentos do requerido, destacando que os documentos são suficientes para comprovar o início de prova rural para que seja deferida a prova testemunhal, pugnando a procedência da ação (Id.
Num. 111903580 - Pág. 1-14).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se a parte autora preenche os requisitos para percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurada especial, bem como qual o período temporal compreendido.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito à aposentadoria por idade do segurado especial, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.213/1991. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, às 11h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 03:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:20
Decorrido prazo de DIONIZIO RODRIGUES SERRAO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/08/2024 11:00 Vara Única de Curralinho.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800020-96.2024.8.14.0083 AUTOR: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Nome: DIONIZIO RODRIGUES SERRAO Endereço: RIO CANATICU, S/N, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de ação ordinária com pedido liminar para análise em sentença ajuizada em nome de Dionízio Rodrigues Serrão, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando que o instituto demandado seja compelido a implementar definitiva do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurada especial, desde o requerimento administrativo em 26.07.2023, devendo ser acrescido juros e correção monetária, no valor integral do salário de contribuição.
Decisão proferida, recebendo a inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça a parte demandante, e determinando a citação do instituto demandado (Id.
Num. 107187134 - Pág. 1).
Em contestação, o requerido incialmente apresenta proposta de acordo no valor de R$3.166,96 (três mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos) e o cumprimento da obrigação de fazer em até 30 (trinta) dias.
No mérito, aduz a ausência de demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Continua afirmando que a autodeclaração rural é prova inválida do labor rural, pois necessitaria ser ratificada pelo próprio demandado na via administrativa, o que não foi no caso, de modo que atende os requisitos legais desta benesse.
Outrossim, afirmou a respeito da aposentadoria por díade híbrida por idade, a qual possibilita, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com urbano, tendo como exigência, cumulativa, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, entretanto, a parte autora não cumpriu com os requisitos exigidos para concessão deste benefício previdenciário.
Ao final, requer a observância da prescrição quinquenal, e caso concedida, a intimação da parte para firmar e juntar a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS 450/2020, a renúncia de valores excedentes no caso da Lei 9.099/1995, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, os quais são indevidos na hipótese da Lei 9.099/1995, a isenção de custas processuais e o desconto de valores já pagos administrativamente (Id.
Num. 111444987 - Pág. 1-13).
Em réplica a contestação, a parte requerente não aceita o acordo formulado pelo demandante, asseverando que o valor correto seria R$9.960,59 (nove mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), reiterando os argumentos iniciais, bem como rechaça os argumentos do requerido, destacando que os documentos são suficientes para comprovar o início de prova rural para que seja deferida a prova testemunhal, pugnando a procedência da ação (Id.
Num. 111903580 - Pág. 1-14).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há preliminares, passo a delimitar as questões fáticas, nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: Se a parte autora preenche os requisitos para percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurada especial, bem como qual o período temporal compreendido.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC a requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
O direito à aposentadoria por idade do segurado especial, nos termos da Constituição Federal e da Lei 8.213/1991. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2024, às 11h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Curralinho/PA.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/01/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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