TJPA - 0800705-37.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 00:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800705-37.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: IRAILSON RIBEIRO ALVES Endereço: Rua Tv Jerônimo Pimentel, 300, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por IRAILSON RIBEIRO ALVES, através de seu patrono, em desfavor de BANCO PAN S/A. É o breve relatório. 1.
Recebo a petição inicial pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 22/08/2024, às 09:30h, a ser realizada de modo semipresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmExNTczZWYtOTU3Zi00YjhjLWJjNjUtYTc4NzE0MWU2OTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: [email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 4.CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverão juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 6.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 7.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 8.
Intime-se os advogados habilitados. 9.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/05/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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