TJPA - 0804713-36.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 15/09/2024
-
03/07/2024 16:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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31/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804713-36.2024.8.14.0015 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Advogado do(a) REQUERENTE: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA - PA29715-A Nome: MARIA BERNADETE BEZERRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Marcos Freitas, 184, Novo Estrela, APEÚ (CASTANHAL) - PA - CEP: 68747-000 Advogado(s) do reclamante: WARLLEY ALEXANDRO LIMA COSTA Nome: LUIZ FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA Endereço: Travessa Barão do Guajará, n 16 QD 90, Pioneiro, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Divórcio Consensual proposta por MARIA BERNADETE BEZERRA DE ALMEIDA E LUIZ FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA.
As partes apresentaram nos autos acordo para homologação.
Não há filhos menores.
Acerca dos bens as partes já acordaram a divisão, conforme acordo anexo.
O cônjuge virago não alterou o nome com o casamento.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES MARIA BERNADETE BEZERRA DE ALMEIDA E LUIZ FERNANDO SAMPAIO DE ALMEIDA, e assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediato.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial COMPETENTE, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP.
Publique-se.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 20:35
Homologada a Transação
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21/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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