TJPA - 0801228-86.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 0801228-86.2023.8.14.0104 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtudes das atribuições que me são conferidas por Lei, que a parte autora através de seu advogado apresentou RECURSO INOMINADO, dentro do prazo legal.
Informou que deixou de efetuar o preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita.
INTIMO a parte recorrida para CONTRARRAZÕES.
O referido a verdade dou fé.
Breu Branco/Pa, 21 de julho de 2025 .
NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria -
21/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801228-86.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ORIAS LUIZ Endereço: RUA AMADEU MINANTI, 696, CENTRO, SANTA Fé - PR - CEP: 86770-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Analisadas essas premissas, passo ao exame do mérito.
Segundo a inicial o reclamante teria vendido um imóvel rural situado na RD PA PITINGA, SN, KM 05 COMUNIDADE CRISTO VIVE, município de Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000, para a Sra.
Adriana da Silva Sales Veronico, em 06 de junho de 2019, e após a entrega do imóvel rural para Sra.
Adriana da Silva Sales Veronico, o consumo de energia ficou na sua responsabilidade, conforme Cláusula Terceira e Quarta do referido Contrato Particular de Compra e Venda.
Ocorre que, após mais de três anos na propriedade do imóvel rural, a Sra.
Adriana da Silva, usou a energia da Ré, sem realização dos devidos pagamentos das faturas consumidas.
Sendo que apesar do não pagamento a Ré não interrompeu o fornecimento de energia elétrica no referido imóvel, deixando acumulação de 48 (quarenta e oito) faturas sem pagamento.
Diante disso, requereu tutela de urgência para que a Requerida venha realizar a troca de titularidade do imóvel rural localizado na Comunidade Cristo Vivo, município de Breu Branco/PA - Carta Contrato 3010750848.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação contratual com a reclamada, além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Analisando os autos, bem como os documentos que a instruem a inicial, observo que tais documentos não são suficientes para convencer este juízo pela procedência da ação, principalmente, porque não há qualquer pedido de cancelamento da conta junto à empresa ré, sequer os números de protocolos foram informados pela consumidora, no ano de 2019.
A inércia da autora em não requerer o cancelamento oportuno do contrato firmado com a demandada foi a causa para o protesto e inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ora, não haveria como a empresa requerida saber que outra era a pessoa ocupante da unidade consumidora sem que a contratante procedesse a regularização ou cancelamento do cadastro/contrato.
Neste ponto, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da ré, uma vez que é dever do consumidor "manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso" (Res.
Normativa ANEEL nº 414, Anexo IV, Cláusula Terceira, item 6).
Assim, lembrando-se que se trata de relação contratual entre a ré a autora, responsável pela unidade consumidora até o desligamento do serviço, não vislumbro qualquer conduta ilícita por parte da ré, posto que procedeu ao protesto e negativação do nome da autora de contas de energia elétrica referente aos meses em que ainda constava a requerente como ocupante da unidade consumidora.
Ora, efetuada a venda do imóvel e desocupado o imóvel, deveria a autora transferir a conta para outrem ou mesmo solicitar imediatamente o desligamento do serviço, porém não foi o que restou demonstrado nos autos.
Se a autora não diligenciou no sentido de regularizar a titularidade da unidade consumidora junto à ré logo após a desocupação do imóvel, se sujeitou a contratempos oriundos da sua desídia.
Portanto, além de incomprovadas as alegações da autora, esta contribuiu para a ocorrência dos fatos, eis que, não houve a providência de alteração da titularidade da energia que continuava sendo fornecida ao endereço da autora.
Ora, mesmo que se considere a disposição que prevê a incumbência da requerida em não transferir a titularidade do ponto de consumo quando há débito pendente, não há como deixar de se considerar que a fornecedora não pode presumir as transferências, as quais devem ser comunicadas pelo anterior consumidor que o transfere, e nisso, a autora se omitiu.
Poderia ter solicitado o desligamento e a rescisão contratual, o que não fez.
A autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, razão pela qual não há falar em ilicitude da cobrança e, muito menos, em responsabilidade da demandada pela dívida inscrita no cadastro de inadimplentes, forte no artigo 333, inciso I do CPC.
Por certo, incabível, no caso concreto, da inversão do ônus da prova, já que isso traria à ré o incabível ônus de provar fato negativo (que a solicitação nunca chegou a ser feita).
Nesse sentido, confira-se: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA SERASA.
DÉBITO RELATIVO À CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA VENCIDA APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA SOBRE A MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 70, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - APL: 30012883420138260629 SP 3001288-34.2013.8.26.0629, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 19/04/2017, 34a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2017).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS Alegação de corte no fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação Improcedência da demanda - Unidade consumidora de energia elétrica estava registrada em nome da antiga ocupante do imóvel, que formalizou pedido de desligamento perante a concessionária de energia elétrica - Desnecessidade de aviso prévio para a suspensão do fornecimento - Autora que não requereu a transferência de titularidade da unidade consumidora perante a empresa ré Inexistência de ato ilícito por parte da concessionária - RATIFICAÇÃO DO JULGADO - Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023912320198260396 SP 1002391-23.2019.8.26.0396, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Assim, ausente o nexo causal entre os prejuízos enfrentados pela autora e a conduta da empresa concessionária ora requerida, improcedente também o pleito indenizatório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo os efeitos da tutela de urgência de ID 116768761.
Sem condenação em custas e honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 23:52
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801228-86.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ORIAS LUIZ Endereço: RUA AMADEU MINANTI, 696, CENTRO, SANTA Fé - PR - CEP: 86770-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos etc... 1.
Intime-se a parte autora para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para: 2.1 Apresentarem e especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas; 2.2 Não sendo o caso de produção de outras provas, se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, venham os autos conclusos para decisão (se houver requerimento de outras provas) ou sentença, conforme o caso. 4.
Antes de realizar a conclusão do processo para sentença, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os autos devem ser encaminhados à UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ORIAS LUIZ em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:25
Publicado Citação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801228-86.2023.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE ORIAS LUIZ Endereço: RUA AMADEU MINANTI, 696, CENTRO, SANTA Fé - PR - CEP: 86770-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora que seja concedida a antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida proceda com a troca da titularidade do imóvel em questão, sob pena de multa diária.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, através dos documentos juntados pela requerente, verifico a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a parte requerida venha realizar a troca de titularidade do imóvel rural localizado na Comunidade Cristo Vive, município de Breu Branco/PA - Conta Contrato 3010750848, no prazo de 72h (setenta e duas horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em caso de descumprimento, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem convertidos em favor da autora. 5.
Cite-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, via sistema PJE, acerca desta decisão. 7.
Intime-se a parte requerida, via sistema PJe, através de seu patrono constituído para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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