TJPA - 0836192-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista o RECURSO DE APELAÇÃO juntado aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
HDI SEGUROS DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada.
A seguradora relatou ter celebrado contrato de seguro com o Condomínio FIT MIRANTE DO LAGO, anotando que houve variações de tensão elétrica na rede em 27 de outubro de 2022, que causou danos em equipamentos do segurado.
Lado outro, informou que que houve aviso de sinistro (número 988845) que ocasionou o pagamento de indenização que totalizou R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Nesse contexto, ajuizou a presente ação, diante do direito à sub-rogação, pugnado pela condenação do réu a restituir a importância de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso.
O réu foi citado e apresentou contestação alegando: - a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação de ressarcimento administrativa; - a ausência de comprovação da contratação e do pagamento do prêmio; - a decadência do direito de ressarcimento; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a necessidade de adoção do procedimento para solicitação de ressarcimento pelo consumidor; - a inexistência de prática de ato ilícito e de dano; - a impossibilidade de realização de perícia diante da não conservação dos equipamentos danificados; - a hipótese de caso fortuito; - o risco inerente a atividade das seguradoras.
Em seguida, o autor apresentou réplica e este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos da lide e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Enfim, os autos voltaram conclusos para decisão, tendo em vista que não foi requerida a produção de provas. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor pretende a condenação da ré a restituir a quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o CONCOMÍNIO FIT MIRANTE DO LAGO, através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos que a unidade consumidora estivesse exposta durante o período de vigência da apólice.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor da indenização paga ao segurado, referentes aos danos causados danos nos equipamentos eletroeletrônicos sinistrados.
Em contestação, o réu sustentou: - a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação de ressarcimento administrativa; - a ausência de comprovação da contratação e do pagamento do prêmio; - a decadência do direito de ressarcimento; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a necessidade de adoção do procedimento para solicitação de ressarcimento pelo consumidor; - a inexistência de prática de ato ilícito e de dano; - a impossibilidade de realização de perícia diante da não conservação dos equipamentos danificados; - a hipótese de caso fortuito; - o risco inerente a atividade das seguradoras.
Primeiramente, observo que tratando-se de pretensão indenizatória aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, paragrafo terceiro, inciso V do Código Civil, portanto inviável o reconhecimento da decadência como pretende o réu.
No mérito, percebe-se que a seguradora postula o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga ao seu clientes/segurado, em face dos danos causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, que acarretou a queima de aparelhos eletrônicos.
A controvérsia diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos de propriedade do segurado em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Ora, o Código Civil Brasileiro enuncia expressamente: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Cumpre salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 188, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” É oportuno destacar, ainda, que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Assim, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC, que dispõe: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Contudo, compete a autora/seguradora fazer prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para ver-se ressarcida do valor desembolsado em favor do segurado, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, § 6º, DA CF), COMPETIA À SEGURADORA FAZER PROVA DO ATO ILÍCITO, DO DANO E O NEXO CAUSAL PARA VER-SE RESSARCIDA DO VALOR DESEMBOLSADO EM FAVOR DO SEGURADO.
NO ENTANTO, NO CASO CONCRETO, EVIDENCIADO A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE OS DANOS ELÉTRICOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR DECORRERAM DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (QUEDA DE RAIO).
INEXISTENTE, POIS, A ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ.
MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*34-00, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 10-10-2019) APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR - RAZÕES RECURSAIS EM OFENSA À DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. - "A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG) - Não tendo sido comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos do segurado foram em decorrência de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão de energia da CEMIG, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de energia elétrica e o dano suportado pela seguradora, razão pela qual se impõe a manutenção da que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.132685-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIMA DOS APARELHOS SEGURADOS E EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face da falha na prestação de serviço, fornecidos pela requerida, julgada procedente na origem.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
In casu, o laudo técnico que instruiu a regulação do sinistro e juntado à fl. 35/38 em nenhum momento faz referência de que a queima dos equipamentos do segurado ocorreu em razão de oscilação e/ou interrupção no fornecimento de energia elétrica, afirmando que os danos foram causados por descarga elétrica atmosférica.
Assim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a queima dos aparelhos segurados e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica, a reforma da sentença é medida impositiva.
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-02, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-09-2019) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL MOVIDA POR SEGURADORA PRIVADA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E/OU ELETRODOMÉSTICOS POR SUPOSTO SURTO DE TENSÃO NA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER REPARATÓRIO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGOS 37, § 6.º DA CF/88.
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, ENQUANTO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR REJEITADA E APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não atenta contra o princípio da dialeticidade o recurso que acena com razões minimamente aptas à reversão do entendimento externado na decisão recorrida, desimportante tratar-se de mera reprodução de manifestação já trazida aos autos, bastando ao preenchimento do pressuposto objetivo/extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal do inconformismo, se suficientes forem, em abstrato, para tanto. 2.
O Concessionário de serviço público responde objetivamente pelos danos a que sua atividade econômica der causa, por força do artigo 37, § 6.º, da CF/88, e, diretamente perante o consumidor, conforme o caso, também pela incidência do artigo 14 do CDC. 3.
A prova constitutiva do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em casos da espécie, refere-se precisamente aos elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade objetiva, cabendo à pretensa vítima do evento danoso a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade entre este e os prejuízos por ela afirmados. 4.
Por outro lado, ao Concessionário do serviço público apontado como responsável pelo dano, incumbe provar, se for o caso, as respectivas excludentes da causalidade objetiva que deságua no cogitado dever reparatório, quais sejam: c aso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, de terceiro, enquanto fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC, na linguagem do CDC, tipificadas como hipóteses de não responsabilização do fornecedor - § 3.º do art. 14), ou ainda, como última possibilidade de esquiva da imposição do dever de indenizar, a demonstração de que, tendo prestado o serviço, o defeito apontado não existe e nem existiu. 5.
Caso em que se pretende a responsabilização civil objetiva do Concessionário do serviço de fornecimento de energia elétrica por avarias em aparelhos eletrônicos / eletrodomésticos do usuário, supostamente causados por evento súbito e brusco de oscilação de tensão na linha energética, em sede de ação regressiva movida por seguradora privada. 6.
Improcede, contudo, o pleito indenizatório, afiançado apenas e tão somente em "laudo" e/ou orçamentos particulares produzidos unilateralmente pela parte Autora, mormente quando estes apontam, apenas hipoteticamente, suposto evento de descarga elétrica na rede de energia da Concessionária como possível causador da queima de equipamentos domésticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.080979-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA NORMATIVA REGULADORA PERTINENTE AO CASO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. 1.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas atmosféricas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, danifica bens de particulares, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC. 2.
E o fato de a seguradora sub-rogar-se nos direitos do consumidor, pelas próprias regras de regem o instituto da sub-rogação, não altera a sistemática de responsabilização da ré. 3.
Todavia, “não foram observadas as normas do procedimento para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica definidos em resolução do agente regulador do setor, notadamente a falta de comunicação do sinistro e a oportunização para vistoria dos equipamentos avariados, o que determina a impossibilidade de estabelecer a relação de causa e efeito segura a autorizar o dever de reparação” (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*22-69, 9ª CC, Redator para o acórdão: Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 26/09/2017). 4.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EXTERNA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA NORMATIVA REGULADORA PERTINENTE AO CASO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. 1.
A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas atmosféricas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, danifica bens de particulares, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC. 2.
E o fato de seguradora sub-rogar-se nos direitos do consumidor, pelas próprias regras de regem o instituto da sub-rogação, não altera a sistemática de responsabilização da ré. 3.
Todavia, “não foram observadas as normas do procedimento para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica definidos em resolução do agente regulador do setor, notadamente a falta de comunicação do sinistro e a oportunização para vistoria dos equipamentos avariados, o que determina a impossibilidade de estabelecer a relação de causa e efeito segura a autorizar o dever de reparação” (TJRS, Ap.
Cív. nº *00.***.*22-69, 9[ C.C., Redator para o acórdão: Des.
Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 26/09/2017).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*16-96, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUB-ROGAÇÃO À SEGURADORA - EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA - PROVA PERICIAL - FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF. 2- O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público. 3- Não havendo demonstração da causa dos danos elétricos verificados nos equipamentos da segurada, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação nexo de causalidade, conforme atestado em laudo pericial. 4 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044152-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - CEMIG- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CONTRATO DE SEGURO- RELAÇÃO DE CONSUMO- SUB-ROGAÇÃO- EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DANOS ELÉTRICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS- FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE- DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF. 2- O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público. 3- Não havendo demonstração da causa dos danos elétricos verificados nos equipamentos da segurada, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação nexo de causalidade. 4 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122211-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO.
DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS POR ALEGADA OSCILAÇÃO DA TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. - A CEMIG, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. - A inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos -- verossimilhança da alegação e hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, não podendo operar-se de forma automática. - Do conjunto probatório não se verifica, neste caso, que os danos sofridos pela segurada - e indenizados pela seguradora/apelante -, tenham decorrido exclusivamente de oscilação de tensão na rede elétrica, não se podendo afirmar a existência de falha da concessionária. - Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pela segurada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão regressiva. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144194-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Na situação em análise, a seguradora anexou aos autos apenas um laudo unilateral da empresa CONSERP MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA, a qual afirmou ter constatado queima devido a distúrbio elétrico no condomínio.
Desta forma, a autora não comprovou cabalmente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probandi de demonstrar que os danos nos equipamentos eletrônicos da segurada foram causados pelo serviço fornecido pela concessionária.
Neste ponto, cumpre salientar que os documentos unilaterais comprobatórios do direito postulado não são conclusivos, pois simplesmente informam, sem qualquer metodologia ou análise técnica, que os aparelhos foram danificados por falha no serviço da ré.
Em suma, para que houvesse condenação seria necessária a produção de prova, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que, à época do sinistro, a seguradora poderia ter produzido prova pericial antecipada, na forma do art. 381 do CPC, tendo se quedado, contudo, inerte.
Nesse diapasão, não tendo sido comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos do segurado foram em decorrência de eventual falha na rede de transmissão de energia da ré, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente demonstração cabal do nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de energia elétrica e o dano suportado pela seguradora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova concreta do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pelos equipamentos dos segurados.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 18:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de junho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 06:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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