TJPA - 0800732-61.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:08
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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06/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:16
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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20/08/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:15
Decorrido prazo de ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo n. 0800732-61.2024.8.14.0059 Requerente: ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: RUA NONA, 36, NOVO TV 5, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Requerido: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280 DECISÃO Recebo a petição inicial eis que presentes seus pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Compulsando os autos, verifico que o feito envolve relação de consumo, sujeito, portanto, as normas consumeristas.
E um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Do exposto, constata-se que o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado redistribuir (inverter) o ônus da prova caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
In casu, reputo que a parte requerente é hipossuficiente, no sentido técnico e jurídico, em comparação com a empresa requerida que detém maiores conhecimentos técnicos e suporte jurídico para sua defesa.
Em decorrência, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, a fim de que a requerida comprove a regularidade da cobrança efetuada.
Prosseguindo, verifico que a parte autora deduz pedido de antecipação de tutela a fim de determinar que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, aduzindo que não reconhece o débito cobrado e ensejador da negativação.
A parte autora, ora consumidora, comprovou as anotações incluídas nos cadastros de proteção ao crédito resultantes de informações de inadimplência remetidas pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, com referência ao contrato de n° 0354579684, no valor original de R$ 134,97.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, constato que, de fato, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e fundado perigo de dano, na medida em que a negativação de seu nome causa prejuízos de ordem financeira, abalo moral e comprometem o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de ser a cobrança legítima, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA REQUERIDA para determinar à demandada que: a) se abstenha de efetuar a cobrança dos valores decorrentes do contrato questionado na inicial; b) promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a exclusão do nome da parte Requerente de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos neste autos até decisão final; c) suspendam a cobrança do débito sub judice até o trânsito em julgado desta ação; sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/08/2024, às 09:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a ser realizada por meio semipresencial, na plataforma digital Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual se dará por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI1ZGMwZDQtNzEzMC00MjJjLWE3ZTAtNjUwNTUwZTZiMDMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente.
Fica o autor intimado para comparecer à audiência na pessoa de seu advogado via PJE (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art. 334, § 10º).
A(s) parte(s) que não possuir(em) acesso à internet, no dia e horário acima, deverá(ão) comparecer ao Fórum da Comarca de Soure a fim de que seja(m) colhido(s) seu(s) depoimento(s).
As partes, procurador e advogado que optarem pela participação por videoconferência deverão acessar o link de acesso à audiência acima designado no dia e horário mencionados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
SOURE, 10 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
11/06/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:19
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*86-04 (REQUERENTE).
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08/06/2024 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 07:21
Conclusos para decisão
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08/06/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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