TJPA - 0861973-28.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 22:18
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 22:18
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 00:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE LAND MANIER em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0861973-28.2020.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FELIPPE LAND MANIER em face de ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 20831093).
Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em Id 22375278, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Inconformado, o autor protocolou em Id 23590472, Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento em Decisão constante de Id 24661857.
Ato contínuo, foi exarada Decisão, em Id 25411576, determinando o cumprimento da decisão que determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/08/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/07/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE LAND MANIER em 17/06/2021 23:59.
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26/04/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2021 18:57
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 04:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE LAND MANIER em 11/02/2021 23:59.
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23/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0861973-28.2020.8.14.0301 AUTOR: LUIZ FELIPPE LAND MANIER REQUERIDO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: Avenida Doutora Ruth Cardoso, 8501, 3 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Nome: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2.927, 9 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial pelo fato de perceber uma renda líquida mensal de R$ 3.870,00, conforme observado no comprovante de benefício previdenciário de ID 21624243.
Ademais, verifica-se considerável movimentação financeira nas contas correntes do autor, conforme extratos bancários de ID 21623336 e 21623337.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”.
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. -
19/01/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FELIPPE LAND MANIER registrado(a) civilmente como LUIZ FELIPPE LAND MANIER - CPF: *84.***.*85-91 (AUTOR).
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01/12/2020 19:31
Conclusos para decisão
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01/12/2020 19:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:01
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
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03/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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