TJPA - 0804366-28.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804366-28.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO NOGUEIRA EXECUTADO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE.
Cuida-se de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente em face da parte executada, sendo que não foram localizados bens capazes de satisfazer o crédito exequendo.
Intimada para indicar a existência de bens passíveis de penhora e/ou indicar como pretendia fosse dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte exequente manteve-se inerte.
Há norma no microssistema dos juizados especiais que trata especificamente sobre a circunstância da não localização do devedor e de bens penhoráveis, qual seja, o artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 o qual preceitua que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaco ainda que no âmbito dos juizados especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Na hipótese dos autos, não foram localizados bens penhoráveis, incidindo, pois, no caso, a referida norma, impondo-se, por consequência, a extinção do feito.
Desta forma, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, acaso requerida.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
17/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:29
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804366-28.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO NOGUEIRA EXECUTADO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo exequente face o inadimplemento da obrigação e esgotamento dos meios de satisfação da dívida.
Observo, contudo, que não foi observado pela parte o procedimento constante do art. 133 e seguintes c/c 1.062, todos do CPC, eis que não houve requerimento para instauração de incidente para processamento do pedido de desconsideração formulado, não se observando os trâmites legais aplicáveis ao caso, bem como não foram apresentados os documentos indispensáveis à análise do pedido, tais como contrato social e/ou atos constitutivos da empresa, cópia de consulta do CNPJ, dados e qualificação dos sócios, dentre outros que entender pertinentes ao caso.
Assim, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e determino seja intimado o exequente para indicar a existência de bens passíveis de penhora e/ou indicar como pretende seja dado prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 53, §4º, da lei 9.099/95).
Na ausência de manifestação, certifique-se e após conclusos para arquivamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
03/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2022 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 03:30
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804366-28.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO NOGUEIRA EXECUTADO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente, para realização de penhora no endereço dos representantes das empresas executadas, eis que não se confundem o patrimônio e as responsabilidades do sócio/representante e da pessoa jurídica da qual ele participa.
Em princípio, cada qual responde pelos atos que pratica, com o respectivo acervo patrimonial, de modo que, não havendo sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, não há como a presente execução atingir bens pertencentes aos sócios e/ou representantes das executadas.
Assim, intime-se o exequente para fornecer o endereço atual da executadas e/ou indicar a existência de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (artigo 53, §4º, da lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de fevereiro de 2022.
ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:51
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804366-28.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO NOGUEIRA EXECUTADO: CKOM ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Diante do certificado pelo oficial de justiça, determino a intimação da parte exequente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/09/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2021 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 03:10
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0804366-28.2018.8.14.0301 (PJe) EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO NOGUEIRA EXECUTADO: CKON ENGENHARIA LTDA, META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Eu, Elvira Bezerra, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exeqüente, para que manifeste seu interesse no prosseguimento da execução, mediante indicação do endereço do executado correto e com referências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (conforme art. 53, § 4º, da Lei 9099/95).
Belém, 22 de janeiro de 2021.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
22/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2020 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2020 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2020 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2020 03:06
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 00:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 00:23
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 00:23
Decorrido prazo de CKON ENGENHARIA LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 12:53
Outras Decisões
-
21/01/2020 09:23
Conclusos para decisão
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21/01/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2019 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 00:20
Decorrido prazo de CKON ENGENHARIA LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 00:19
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:19
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO NOGUEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2019 13:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2019 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2019 13:14
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2019 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/11/2018 20:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2018 10:15
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2019 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2018 10:13
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2018 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/11/2018 10:11
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2018 08:06
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2018 14:31
Juntada de identificação de ar
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29/01/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2018 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2018 23:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 22:57
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2018 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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