TJPA - 0849430-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES BARBOSA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA RODRIGUES BARBOSA FIGUEIREDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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28/01/2025 07:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849430-22.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARGARIDA MARIA RODRIGUES BARBOSA FIGUEIREDO Endereço: Passagem Eunice Weaver, 3, apto 102, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-290 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: ELIEL DO SOCORRO LEAO SILVA Endereço: Rua Jibóia Branca, 20, bloco 03, apto. 404, Residencial Filadelfia, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando o trâmite processual até aqui, extrai-se que o presente processo se encontra em um momento no qual todas as diligências executivas foram adotadas a fim de tentar obter a satisfação do crédito da parte autora.
Nesse sentido, intimada para informar qual direcionamento pretendia dar ao processo executivo com base na documentação de ID 105021793, a parte reclamante requereu, em sua mais recente petição (ID 117620199), novamente a pesquisa eletrônica pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Dessa forma, quanto ao pleito de pesquisa na plataforma SNIPER, verifico que este já fora objeto de análise por este Juízo (ID 116772917) e, não havendo novos elementos que possibilitariam o deferimento do pedido, mantenho a decisão de indeferimento exarada anteriormente.
Nesse diapasão, ante a inexistência de outras medidas constritivas a serem adotadas neste momento nos presentes autos, a Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que, diante da inexistência de bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Diante de todo o exposto, não havendo novas diligências em vista para obtenção da satisfação do crédito, neste momento, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que a presente sentença não inibe eventual pedido de desarquivamento no futuro, caso a parte autora encontre novas informações sobre bens penhoráveis em nome da parte ré, ou mesmo tendo novas informações acerca de sua situação financeira, obedecido o prazo decadencial.
Nessa hipótese, fica a parte exequente, desde logo, dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data em que obtiver tais informações.
Fica autorizada, ainda, caso seja interesse da parte exequente, a expedição de certidão de crédito atualizada, relativa ao aos valores concretizados nesta demanda, em favor da parte autora, para que adote as providências que entender pertinentes para fins de satisfação integral de seu crédito.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Após o cumprimento das determinações acima, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
10/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849430-22.2022.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, intimada para apresentar endereço da parte executada, em nome da parte ré, a parte exequente apresentou petição informando o atual endereço laboral do executado, bem como a busca de bens em face deste por meio do sistema SNIPER (ID 105003988).
Analisando os autos, observo que é caso de indeferimento do segundo pedido, vez que a pesquisa via sistema SNIPER depende necessariamente de decisão prévia de quebra de sigilo, devidamente fundamentada em justificativa autorizadora, que não observo nos presentes autos.
Ademais, a utilização desse sistema trata-se de medida excepcional.
Neste sentido temos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL - NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DISPONÍVEIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064651-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2023) (TJ-PR - AI: 00646515420228160000 Londrina 0064651-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Dessa forma, indefiro o pedido.
Quanto ao fato do executado integrar uma associação de pescadores em Limoeiro do Ajuru, observo no documento societário da associação que ele ocupa a posição de diretor (ID 105021793), porém, a parte exequente não especificou quais medidas pretente adotar com a informação do endereço laboral do executado - sobretudo porque a última medida constritiva deferida foi a expedição de mandado de avaliação e penhora.
Destarte, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, qual direcionamento pretende dar ao processo executivo com base na documentação de ID 105021793.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
12/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 19:04
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:03
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:36
Audiência Una cancelada para 25/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:56
Audiência Una designada para 25/04/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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