TJPA - 0003186-49.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2021 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2021 16:41
Baixa Definitiva
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29/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – MÉRITO: AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO RESTOU CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito estando o feito suficientemente comprovado documentalmente.
Preliminar rejeitada. 2-Mérito: 2.1- Em relação ao mérito propriamente dito, imperioso ressaltar que, sendo as parcelas contratuais fixas, entende-se que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, contraindo o empréstimo em qualquer outro momento que julgue oportuno. 2.2-Desse modo, tem-se que, sendo os juros contratados pré-fixados, sabe-se que a parte recorrente tomou conhecimento de todos os valores a serem pagos no momento em que firmou o contrato, não havendo, portanto, que se falar em revisão do pacto, vez que estamos diante de ato jurídico perfeito. 2.3-Assim, não há que se falar em abusividade pelo fato do contrato ser de adesão, muito menos em onerosidade excessiva, uma vez que o contrato fora livremente pactuado, inexistindo qualquer fato posterior que pudesse macular o negócio firmado entre as partes. 2.4- No que concerne aos juros remuneratórios, observa-se que os Tribunais do Brasil, inclusive os Superiores, já firmaram o entendimento acerca da possibilidade de aplicação acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme informado pela Súmula nº. 382 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.5-Com relação à capitalização mensal dos juros, faz-se mister adotar atual entendimento do STJ, nos termos do Resp 973827/RS, no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
In casu, há previsão expressa da incidência de capitalização no contrato, sendo suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal. 2.6- A incidência da Comissão de Permanência, por si só, é permitida, revelando-se incabível quando cumulada com os demais encargos moratórios, o que não se infere do caso questão. 2.7- Insta assinalar também, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, sob a disciplina de recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias. 2.8-No que tange a cobrança das taxas, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança das taxas de avaliação do bem e de registro do contrato é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado (o que não ocorre no presente caso) e a possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas. 5-Recursos conhecido e desprovido, mantendo todos os termos da sentença ora vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA e apelado BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. -
22/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:20
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA - CPF: *49.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 23:43
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FEITOSA em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:28
Recebidos os autos
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11/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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