TJPA - 0806037-93.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
20/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806037-93.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SUELEM ALHO RODRIGUES em face Universidade da Amazônia - UNAMA, pleiteando a declaração de conclusão do curso de Fisioterapia e a consequente entrega de seu diploma.
Mérito.
A Autora alega ter cumprido todas as obrigações acadêmicas necessárias para a conclusão do curso, incluindo a realização de todos os estágios obrigatórios, mas, em tese, por um erro administrativo, não teve seu nome incluído na lista de formandos e ainda não recebeu seu diploma.
Em sua defesa, a Ré argumenta que a Autora não concluiu a carga horária de acordo com a matriz curricular vigente, pois não realizou a matrícula em determinado semestre e teve que se adaptar à nova matriz curricular quando solicitou o reingresso.
Segundo a Ré, ainda resta uma disciplina a ser cursada pela Autora para que possa efetivamente concluir o curso e fazer jus ao diploma.
Dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A matéria controvertida nos autos gira em torno do cumprimento das obrigações acadêmicas pela Autora e a consequente entrega do diploma pela Ré.
Verifica-se, por meio das trocas de mensagens entre a Autora e o coordenador do curso, promessas por parte da Demandada em solucionar o problema da Demandante, o que leva a crer que as alegações autorais sobre o lançamento da nota obtida na matéria “estágio 05” na disciplina “estágio 04” é verossímil.
Além disso, a Ré confirma que apenas a matéria "saúde baseada em evidências" estaria pendente de conclusão, sem impedimentos adicionais para a emissão do diploma, excetuando-se a disciplina "estágio 04".
Quanto à antecipação de formatura, não deve ser deferida, pois existem diversos fatores que precisam ser considerados, como a conclusão de outra turma, a disponibilidade de datas, entre outros, o que envolve logística complexa e múltiplas variáveis que não podem ser ignoradas, tornando inviável atender ao pedido de forma isolada.
Do dano moral.
Pelo que se observa dos autos, além da evidente falha na prestação dos serviços da Reclamada, que não providenciou com agilidade a resolução do problema da Requerente, fazendo inúmeras promessas diante de diversos prazos, a parte Autora tentou, por diversas vezes, resolver o imbróglio junto à Requerida, mas sem obter êxito, forçando a Autora a ingressar com ação judicial para resolver seu problema.
Ora, diante da complexidade da vida moderna, não se figura razoável que os recursos e o tempo útil do consumidor sejam desperdiçados com reinvindicações que poderiam ser facilmente resolvidas pelos fornecedores de serviços, sem maiores transtornos às partes.
Diante dos fatos, impõe-se o acolhimento do pleito de danos morais, sendo este, para tanto, uma maneira de obrigar o fornecedor de serviço a melhorar a qualidade dos serviços ofertados ao consumidor.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE APARELHOS CELULARES FEITOS PELA INTERNET.
BOLETOS PAGOS.
MERCADORIA NÃO RECEBIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 17.285,40 (DEZESSETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
APELAÇÃO QUE ALEGA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE, SOB ARGUMENTO DE CULPA DE TERCEIRO, ADUZINDO QUE, APÓS O CANCELAMENTO DA COMPRA, TERIA ENVIADO AUTORIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, O QUE NÃO TERIA SIDO FEITO.
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SEM RAZÃO O APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i- As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar os transtornos sofridos pela Recorrida, resultantes da falha na prestação do serviço da Recorrente, trazendo ao consumidor os sentimentos de impotência e frustração, por pagar por um produto e o mesmo não lhe ser entregue.
II- A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores pagos, não é dotada apenas do caráter compensatório, mas também punitivo, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos fornecedores no exercício de suas atividades econômicas, respondendo objetivamente pelos danos ocasionados.
III- REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS: Negado.
Valor arbitrado que se mostra adequado e proporcional ao abalo sofrido pelo autor.
IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APL: 00201464920178140051 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ADQUIRIDO NA LOJA RECLAMADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RI: 00035860320168140072 BELÉM, Relator: DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Data de Julgamento: 22/05/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 24/05/2019).
Além disso, jurisprudência é pacífica no sentido de que falhas na prestação de serviços educacionais, principalmente quando relacionadas à entrega de diplomas, ensejam reparação por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Considerando que a Autora foi induzida a erro pela informação fornecida pela coordenação do curso, entendo que há responsabilidade da Ré em garantir que a Autora conclua a disciplina faltante sem custos adicionais, conforme o princípio da boa-fé objetiva, e em entregar o diploma assim que cumprida essa última exigência.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dos danos materiais.
O pedido deve ser indeferido devido à ausência de comprovação dos danos alegados pela parte Reclamante, não podendo este juízo presumi-los sem evidências concretas apresentadas nos autos.
A simples promessa de contratação anexada ao Id 26524607, a qual não especifica qualquer valor de contraprestação, não é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral.
Dispositivo.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à Reclamada que entregue o diploma da Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência desta sentença, se cumprida integralmente a grade curricular, excetuando-se a disciplina “estágio 04”; b) CONDENAR a Reclamada a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a partir da citação, até o seu efetivo pagamento; c) Julgar improcedentes os pedidos de antecipação de formatura e danos materiais.
Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de c/umprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:43
Audiência Una realizada para 28/07/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/07/2021 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 02:07
Decorrido prazo de SUELEM ALHO RODRIGUES em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2021 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:39
Audiência Una redesignada para 28/07/2021 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
31/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 07:57
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 11:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/05/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000039-34.2012.8.14.0091
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edilson do Carmo Carneiro Aragao
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2012 07:41
Processo nº 0815144-48.2022.8.14.0000
Valdivino Cardoso da Silva
Banpara
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 11:57
Processo nº 0844775-36.2024.8.14.0301
Kap Comercio Varejista de Oculos LTDA
Coordenador da Cerat Belem
Advogado: Pedro Igor Serra Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 07:05
Processo nº 0808097-52.2024.8.14.0000
Mejer Agroflorestal LTDA
Nelson Pinto
Advogado: Lana Carla Menezes Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 16:31
Processo nº 0803231-53.2022.8.14.0070
Delegacia de Policia Civil de Abaetetuba
Dete Rocha Cardoso
Advogado: Cleober Tadeu de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 16:22