TJPA - 0807855-93.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 11:14
Baixa Definitiva
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27/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA BARRETO MATOS, contra ato atribuído à Presidente Recursal de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Pará, Exma.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
A Impetrante relata que se inscreveu no Exame Nacional da Magistratura, no sistema de cotas para pessoa negra, e por essa razão deveria se submeter ao procedimento de validação da autodeclaração, a ser realizado pelo Tribunal de Justiça.
Aduz que não pode preencher o formulário de heteroidentificação, pois foi exigida a comprovação de inscrição no ENAM, mas como havia pleiteado a isenção da taxa de inscrição do referido exame não teria como atender tal exigência, vez que o comprovante de inscrição somente seria gerado após o deferimento da isenção.
Diz que interpôs recurso administrativo em 4/4/2024, que fora indeferido pela Comissão Recursal.
Nesse condão, pleiteia a concessão de segurança para que haja a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de inscrição e para que a Comissão de Heteroidentificação do TJPA receba a inscrição da impetrante e deflagre o procedimento de análise dos documentos. É o relatório necessário.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança, desde que haja justo receio de potencial lesão ao direito do impetrante.
Cediço que o Mandado de Segurança é meio jurídico válido para resguardar direito líquido e certo, devendo a parte trazer aos autos provas pré-constituídas, fato que se revela como condição da ação[1].
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONDIÇÃO DA AÇÃO: PRESENTE - INDEFERIMENTO INICIAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada se torna a via eleita. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.077109-7/001, Relator: Des.
Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da sumula em 04/10/2019, grifo nosso).” No caso dos autos, a impetrante, com escopo de fundamentar e comprovar suas alegações, apresentou os seguintes documentos: Comprovante de CNIS, comprovante de inscrição no ENAM, Indeferimento do Requerimento pela Comissão Recursal, Deferimento de isenção, Edital ENAM, Formulário Preenchido, Homologação da Inscrição, Portaria n.º 595, Portaria n.º 722/2024, Portaria n.º 808/2024 e Requerimento Administrativo de reabertura de prazo.
Em que pese os argumentos da impetrante, não vislumbro estarem presentes com plenitude as provas de suas alegações, pois apresentou vários documentos, mas não demonstrou ter efetuado o preenchimento do formulário no prazo estabelecido na Portaria n.º 808/2024-GP.
Ademais, não colacionou nos autos os Editais de resultados das etapas de heteroidentificação, tampouco demonstrou que se dedicou a apresentar à Comissão de Heteroidentificação documento de que havia pleiteado a isenção da taxa de inscrição, a qual seria automaticamente efetivada, se atendidos os requisitos legais.
Por fim, verifico que não juntou cópia do recurso administrativo e da decisão que teria indeferido a sua inscrição.
Na realidade, constam nos autos um requerimento de reabertura de prazo (Id. 19515456) e a resposta a tal pleito (Id. 19515437).
Assim torna-se inviável de constatar que a impetrante efetuou todos os procedimentos estabelecidos nas Portarias com escopo de obter a adequada avaliação de heteroidentificação.
Portanto, verifica-se que a impetrante deixou de colacionar aos autos prova pré-constituída capaz de evidenciar seu direito líquido e certo.
Desse modo, conclui-se que o mandado de segurança não merece prosperar, pois inexistentes os requisitos autorizadores para sua concessão.
Por todo o exposto, ante ausência de prova pré-constituída JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DENEGANDO A SEGURANÇA, por força do §5º, do artigo 6º, da Lei n.º 12.016/2009[2].
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Lei n.º 12.016/2009 Artigo 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [2] Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. -
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:11
Denegada a Segurança a CAMILA BARRETO MATOS - CPF: *32.***.*89-89 (PARTE AUTORA)
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13/05/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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